Autor: Rodrigo Vilas Boas

  • Por que a Pandemia torna os Inventários, Divórcios e Usucapião Extrajudiciais excelentes oportunidades em 2020?

    Por que a Pandemia torna os Inventários, Divórcios e Usucapião Extrajudiciais excelentes oportunidades em 2020?

    Este artigo pretende esclarecer porque a Pandemia da COVID-19 gera uma demanda específica que somente procedimentos presentes na Advocacia Notarial Registral podem atender, tornando esta área de atuação uma excelente oportunidade para a Advocacia em 2020.

    No meu contato com Advogados de todo o Brasil, através do Portal ExtraJus, percebo que muitos causídicos ainda estão atordoados com toda a crise gerada pela Pandemia da COVID-19 e pelo Isolamento Social.

    Se de uma lado muitos colegas ainda estão buscando se adaptar às novas tecnologias e às melhores práticas envolvendo o trabalho em home office, do outro a preocupação com a crise econômica tem tirado o sono de muitos advogados.

    E essa preocupação com a crise econômica é legítima, afinal, com prognósticos tão ruins para a Economia para os próximos anos (quem sabe para esta década inteira), onde estão, neste exato momento, as melhores oportunidades para a Advocacia, não apenas para agora, como para o futuro?

    A todo momento, novas oportunidades surgem na Advocacia

    Acredite, mesmo diante destes desafios, a Advocacia ainda possui boas alternativas. Mas nada se compara às oportunidades criadas ou amplificadas pela própria crise!

    Esse é o caso dos procedimentos extrajudiciais do Inventário, Divórcio e Usucapião!

    Mas por qual motivo esses três procedimentos extrajudiciais são excelentes oportunidades para a Advocacia, em virtude dessa crise? Que fatores podem ser relevantes como base deste prognóstico?

    É justamente estas perguntas que pretendo responder nas linhas que se seguem.

    Uma crise sem precedentes

    Quero começar afirmando que não pretendo reproduzir aqui todo o histórico da Pandemia para construção dos meus argumentos.

    Todavia, entendo que alguns dados necessitam serem citados, só para que prossigamos nestes mesmos argumentos tendo em mente a gravidade desta crise.

    Até o momento são, no mundo todo, mais de 584 mil mortos. Só no Brasil, mais de 75 mil, segundo dados oficiais. As autoridades afirmam que estes números só não são maiores em virtude da adoção da medida do Isolamento Social. Se isto é verdade ou não, só o futuro vai nos provar.

    Mas um fato é inegável: o Isolamento trouxe consigo danos colaterais gravíssimos, como o aumento abrupto do desemprego, quedas no PIB, desvalorização de Bolsas de Valores, entre outros.

    Para termos dados concretos neste artigo, trago dados de matérias como a do Portal G1 que noticia que, em maio de 2020, o desemprego subiu para 12,9%, e que o Brasil perdeu 7,8 milhões de postos de trabalho em relação ao trimestre anterior.

    Pela primeira vez em nossa série histórica, o número de empregados com carteira assinada caiu para o seu menor nível, descendo para menos da metade da população, em idade de trabalhar, com alguma ocupação.

    Já o Portal UOL aponta que a taxa de desemprego deve chegar a 14,2% ao fim de 2020, segundo estimativa da Instituição Fiscal Independente (IFI) do Senado.

    Como você pode perceber, os dados não são nada bons e a projeção para o futuro não é nada animadora. Alguns economistas afirmam que esta é a maior crise financeira da história do nosso país.

    Outro fato que preocupa a todos nós é que, como nunca houve uma experiência similar no Mundo de paralisação da Economia por tanto tempo, não é possível traçar nenhuma previsão de quando poderemos, efetivamente, nos recuperar.

    Mas qual é o proveito desses dados para este artigo?

    As consequências da Crise Econômica e como as pessoas geralmente às contornam

    Fiz questão de citar todos esses dados para que você possa entender a gravidade da crise que pessoas físicas e jurídicas estão enfrentando. E se as perspectivas de futuro são tão incertas, como será que pessoas e empresas estão lidando hoje com a crise. E como vão continuar lidando no futuro?

    Uma coisa é certa, como a maior consequência de uma crise econômica é a escassez de receita, para que as despesas imediatas e futuras continuem sendo honradas, é necessário buscar novas fontes de recursos financeiros.

    Em culturas onde a educação financeira já é mais consolidada, nessa nova fonte de recursos financeiros se traduz em dinheiro aplicados em investimentos que permitem saques no curto prazo, os chamados fundos de emergência, fundo de reserva, ou no linguajar mais contábil, o famoso Capital de Giro.

    Mas vamos combinar, essa ainda não é a realidade da cultura do brasileiro quando o assunto é lidar com o dinheiro. Por aqui, geralmente quem tem algum recurso financeiro sobrando, acaba “investindo” seu suado dinheiro na aquisição de bens duráveis, móveis ou imóveis.

    E qual é o grande problema desse tipo de “investimento”, principalmente quando se atravessa uma crise econômica? É, justamente, a falta de liquidez!

    Na prática, de que adianta, num momento desses, ter um imóvel de 1 Milhão de Reais, se a pessoa não pode dispor desse valor para quitar suas despesas e dívidas, quando perde o emprego ou sua empresa perde receita?

    Mas você pode me dizer que a pessoa tem a opção de vender esse bem, mesmo perdendo boa parte desse milhão para a urgência da venda, e assim resolver seus problemas financeiros, ou pelo menos ganhar mais tempo, não é mesmo?

    Sim, reconheço que esta pode ser uma desastrosa saída do ponto de vista financeiro, mas é a solução que muitas pessoas podem adotar. Mas e quando alienar este mesmo bem não é possível, dado a existência de algum impedimento legal? Certamente essa pessoa ficaria bem desesperada, não é mesmo?

    A Advocacia Extrajudicial pode proporcionar a Liquidez Patrimonial necessária

    Pois essa é exatamente a situação que muitos prováveis clientes estão passando neste exato momento. Agora quero ir mais além: e se você, Advogado(a), é o profissional que pode oferecer um serviço que retira esse impedimento legal do caminho dessa pessoa?

    Acredite, para muitas pessoas físicas e jurídicas, neste exato momento, o grande problema que precisa de enfrentamento é a falta de liquidez patrimonial, não só porque seus recursos financeiros estão imobilizados nos seus Bens Móveis e Imóveis, mas porque a própria Pandemia criou situações em que entraves legais impedem a alienação destes Bens.

    É a família que, quem sabe, perdeu um de seus membros justamente para a COVID-19, e que agora precisa urgentemente não apenas cobrir as despesas funerárias, mas que precisa também equacionar o problema de desemprego e outro membro que, graças a Deus, não foi alcançado pelo vírus.

    É o casal que, por uma soma de fatores, constatou justamente na intensificação da convivência diária, em virtude do Isolamento Social, que sua união estável ou casamento não deveria mais prosseguir, e que precisam também, pela urgência da crise financeira, resolver da forma mais célere possível a divisão de seus bens.

    É a pessoa que, na venda daquela casa de praia, tem a esperança renovada de que vai conseguir honrar seus compromissos. Todavia, sabendo que não efetivamente proprietária do imóvel, e sim uma mera possuidora do mesmo, cai na real e percebe que, ou será quase impossível vender, ou se vender terá que baixar absurdamente o valor do seu imóvel.

    E agora, esse artigo começa a fazer mais sentido para você? Consegue perceber o potencial de demandas que terão, como remédio indicado, os procedimentos extrajudiciais do Inventário, Divórcio e Usucapião?

    Este assunto renderá uma série de artigos

    Eu quero muito dar sequência neste assunto e entrar nos detalhes de como você pode aproveitar esta oportunidade, mas percebo que este artigo já está ficando longo demais. e como não quero que esta leitura se torne cansativa, vou fazer o seguinte, vou dividi-la em duas partes.

    Na semana que vem você terá acesso à segunda parte deste artigo, onde vou exemplificar para você, com muito mais profundidade, as diversas aplicações dos procedimentos extrajudiciais do Inventário, Divórcio e Usucapião às demandas reais deste momento de Pandemia.

    Então até semana que vem! Grande abraço!

    Fontes:

    Portal UOL – Desemprego pode passar de 14% em 2020

    https://economia.uol.com.br/noticias/estadao-conteudo/2020/06/15/desemprego-pode-passar-de-14-em-2020.htm

    Portal G1 – Desemprego sobe para 12,9% em Maio

    https://g1.globo.com/economia/noticia/2020/06/30/desemprego-sobe-para-129percent-em-maio.ghtml

  • Primeiro Divórcio Online Extrajudicial é lavrado em Cartório do DF

    Primeiro Divórcio Online Extrajudicial é lavrado em Cartório do DF

    Para se divorciar nessa modalidade, o casal não deve ter filhos menores de 18 anos ou incapazes e precisa estar em processo consensual de separação acompanhado por um advogado.

    Em meio à pandemia, vários procedimentos legais precisaram sofrer adaptações, dentre eles, o processo de divórcio extrajudicial que, desde 27 de maio, pode ocorrer inteiramente on-line. A primeira separação extrajudicial lavrada em cartório nacional nesta modalidade ocorreu em Sobradinho, na quinta-feira (25/6), às 14h.

    A ação se tornou possível devido à edição recente do Provimento 100/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispôs sobre a prática de atos notariais eletrônicos. No entanto, para se divorciar on-line, o casal não pode ter filhos menores de 18 anos ou incapazes, precisa estar em processo de separação consensual e assistido por advogado.

    Para a realização do ato eletrônico, o cartório deverá proceder à identificação dos contratantes de forma remota, assim como as capacidades a realização do procedimento. A videoconferência é conduzida pelo tabelião de notas, que indicará a abertura da gravação, a data e hora de seu início, o nome por inteiro dos participantes. No fim, o notário faz a leitura na íntegra de seu conteúdo e ouve a manifestação de vontade dos participantes.

    Diminuição

    Neste anos, o número de divórcios extrajudiciais reduziu no Distrito Federal quando comparado ao mesmo período de 2019. De acordo com a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), a queda pode ser atribuída à pandemia, pois os atendimentos agora ocorrem em regime de plantão, com horário reduzido.

    No último ano, o DF registrou 168 divórcios no mês de março, 136 em abril, 155 em maio e 123 em junho. Em 2020, os números foram de 103 em março, 67 em abril, 105 em maio e 69 em junho.

    Fonte:

    https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2020/06/26/interna_cidadesdf,867247/cartorio-do-df-e-o-primeiro-a-lavrar-divorcio-inteiramente-on-line.shtml

  • Você pode estar perdendo clientes e indicações, sem saber, nos Inventários e Divórcios Extrajudiciais

    Você pode estar perdendo clientes e indicações, sem saber, nos Inventários e Divórcios Extrajudiciais

    Quando o Advogado não atenta para as repercussões da Partilha de Bens Imóveis para além destes procedimentos extrajudiciais, corre o risco de causar prejuízos de tempo e dinheiro para o cliente. Veja neste artigo que repercussões são estas e mantenha seus clientes e futuras indicações.

    Em 2020, a Lei 11.441/07, que instituiu os procedimentos de Inventário, Partilha, Separação e Divórcio pela via Extrajudicial, através da lavratura de Escritura Pública em Cartório de Notas, completou 13 anos.

    Nesse período, o Inventário e Divórcio se tornaram, sem medo de errar, os mais populares procedimentos extrajudiciais, oriundos do fenômeno da Desjudicialização. O público, em geral, quando procura um advogado(a) em caso de Inventário ou Divórcio, já checa com o causídico se o seu caso pode ser realizado direto no Cartório.

    Só para se ter uma ideia, de 2007 até 2018, o Colégio Notarial do Brasil informou que mais de 1,8 milhões de casos de Inventário e Divórcio foram realizados, através da via Extrajudicial, em todo o País.

    E cada vez mais esta demanda tem crescido, o que gera muitas oportunidades para advogados de todo o Brasil que podem encontrar, na Advocacia Extrajudicial, uma excelente fonte de honorários substanciais, e que são recebidos de forma muito mais célere quando comparados com suas respectivas Ações Judiciais.

    Contudo, na minha experiência prática, ao longo de mais de 4 anos, como Examinador Jurídico no 2.º Ofício de Registro de Imóveis do Recife, percebi que esta é uma oportunidade subaproveitada pela maioria esmagadora dos advogados.

    Mas porque “subaproveitadas”? Simples, porque vários causídicos só enxergam os Inventários e Divórcios Extrajudiciais em si mesmos, ou seja, não percebem que estes dois procedimentos vão além do apenas entregar uma Escritura Pública na mão do cliente e pronto, o que ele buscava foi resolvido. Não, esta escritura é apenas um instrumento, uma ferramenta para que o cliente atinja seus reais objetivos!

    Afirmo isso porque eu cansei de presenciar a seguinte cena:

    O usuário do cartório dá entrada na serventia no pedido de registro da sua Escritura Pública de Inventário/Divórcio Extrajudicial, objetivando efetivar a partilha de determinado bem imóvel.

    Ele protocoliza seu pedido, deixando sua Escritura Pública para o Exame de Qualificação de Título e já paga, neste momento, um valor bem alto referente aos emolumentos extrajudiciais devidos. Esse usuário, que na maioria das vezes é a própria parte envolvida no Inventário/Divórcio então fica aguardando a data do resultado desse Exame Qualificador.

    No dia do resultado, sua expectativa é de que já estará tudo resolvido e que o referido imóvel já estará livre e desembaraçado. Só que, na maioria esmagadora dos casos, o que esse usuário recebe é uma Nota Devolutiva cheia de exigências, às quais ele não faz nem ideia do que sejam.

    Então esse usuário fica revoltado e começa a acusar o Cartório de ser só um “caça níquel”, que só atrapalha a vida dele e que, com um monte de exigências que são mera burocracia, alguém de dentro do cartório deve, na verdade, estar é fazendo isso atrás de uma propina, em troca de deixá-lo em paz. E para externar isso, ele começa a gritar tudo isso bem no meio da recepção da serventia.

    O examinador, para esclarecer esse “mal entendido”, sai de sua sala, vai até a recepção, pega um guichê e realiza um atendimento à este usuário. Nesse momento, mostra que todas as exigências têm um fundamento legal e tem, como única razão de estarem ali, dar justamente a segurança jurídica que tanto se busca.

    Ele continua então o atendimento, mostrando que a maioria daquelas exigências nem são tão difíceis de serem atendidas quanto parece, até que chega em uma das exigências e, esta sim, deixa o usuário bem desiludido.

    O examinador aponta que uma das exigências é a necessidade de rerratificar a Escritura Pública, a fim de que a Partilha seja corrigida, a fim de que um erro encontrado nos valores dos quinhões seja recalculado, e de quebra, ainda surge a necessidade de pagamento da diferença do tributo outrora recolhido pelas partes (seja o ITBI ou o ITDCM, conforme o caso).

    Quando o usuário percebe que aquele impedimento não teve origem no cartório, e sim da forma como foi realizada a partilha, ele logo faz a pergunta derradeira:

    – E o meu advogado poderia ter previsto esse desdobramento?

    O resultado dessa história é totalmente previsível, não é mesmo?

    Posso te garantir que cenas assim são mais corriqueiras do que você posso imaginar. O cliente percebe que, por uma falta de atenção ou de não pensar nas repercussões na hora do registro, o advogado acaba de fazê-lo perder tempo e ainda terá que pagar mais imposto do que acreditava.

    O Advogado não deve apenas focar na lavratura da Escritura de Inventário e Divórcio

    Quem já assistiu à, ao menos, uma de minhas aulas online gratuitas sobre este tema sabe que sempre relato que muitos advogados acabam limitando sua atuação à:

    1. Colacionar os documentos necessários para o procedimento;
    2. Esboçar a Partilha de Bens;
    3. Contactar o Cartório de Notas;
    4. Solicitar ao cliente o pagamento do tributo e dos emolumentos devidos;
    5. Comparecer com o cliente no cartório para recolhimento das assinaturas;
    6. Entregar o Traslado da Escritura Pública na mão do cliente;
    7. Receber os honorários combinados.

    E como ficam as averbações devidas nos respectivos cartórios? Muitos colegas atribuem ao cliente essa tarefa, afinal, “advogado não é despachante”. Caso o cliente não queira fazer, que contrate um.

    Acredito que sua pergunta agora pode estar sendo: mas o que teria de errado nesta postura? Ele realizou todo o seu trabalho, não é mesmo?

    Olha, a questão não é se o advogado deveria ou não ir presencialmente no cartório realizar as averbações e registros cabíveis (eu mesmo não vejo problema nisso, vejo mais um serviço que poderia ser explorado pelo causídico, seja pessoalmente ou com um despachante sob sua supervisão).

    A questão que coloco é que o Advogado não deve acreditar que ele não tem nada haver com as averbações e registros, esse é que é o ponto! Muito pelo contrário, o trabalho que ele realiza tem como finalidade justamente que todas as averbações e registros decorrente da Partilha de Bens, principalmente os imóveis, ocorressem na mais plena normalidade, sem surpresas que possam doer no bolso do cliente!

    Aliás, esse cuidado no “pós-venda” do serviço advocatício começa antes mesmo do início do trabalho. Essa atuação na “pré-venda”, digamos assim, inclusive pode mudar todo o rumo da partilha que será esboçada.

    Como os Bens Imóveis impactam no Inventário / Divórcio

    Concorda comigo que a grande maioria dos casos de Inventários ou Divórcios, judiciais ou extrajudiciais, terão, ao menos, um imóvel que seja para ser partilhado?

    Logo, não será também raro que os bens imóveis de uma partilha sejam os mais valiosos que podem gerar o maior impacto no cálculo de impostos e emolumentos, não é?

    Bom, se até aqui esse raciocínio fez sentido para você, significa que podemos prosseguir.

    Ora, se os Bens Imóveis possuem todo esse peso, certamente eles devem ter atenção redobrada neste tipo de serviço advocatício, concorda? Mas é aqui que surge um problema. Se o Advogado não entende os meandros do Direito Notarial e, neste caso, principalmente do Direito Registral Imobiliário, como poderá sequer saber que repercussões a Partilha de Bens podem fazer surgir no momento da averbação/registro do referido título?

    Será que os Advogados que atuam nos procedimentos extrajudiciais de Inventário e Divórcio fazem ideia de que a maior “dor de cabeça”, de tais procedimentos, é no momento em que o cliente vai averbar/registrar a Partilha de Bens no Registro de Imóveis?

    É lá que ele descobre que houve um erro no cálculo dos quinhões, que os Imóveis não foram avaliados pelo critério correto, que o Imposto não foi integralmente pago, e por aí vai.

    Isso sem contar que o cliente ainda se depara com exigências que esbarram nos Princípios da Especialidade Objetiva e Subjetiva que ensejam a prática de atos anteriores à aqueles inerentes aos do Inventário/Divórcio na matrícula do imóvel, gerando ainda mais despesas “imprevistas” para o Cliente.

    E digo “imprevistas” porque, neste tocante, são despesas que independem da atuação do Advogado, mas se o profissional tem acesso à Certidão de Propriedade e Ônus do imóvel e, sendo detentor do conhecimento técnico para a sua devida análise, não esclarece seu Cliente quanto a estes “atos extra” necessários para o registro do Inventário/Divórcio, pergunto eu a você, o Cliente não ficaria feliz por ter sido alertado, ao invés de só descobrir isso na hora em que tem seu pedido de registro impedido?

    Como deveria ser essa fase de averbação/registro no Ofício de Registro de Imóveis?

    Eu já te adiantei, neste artigo, o resumo do que acontece quando o cliente vai até ao cartório na condição de usuário do serviço de registro de imóveis e se depara com exigências que lhe trazem prejuízo de tempo e dinheiro.

    Agora eu pergunto: esse cliente, que muitas das vezes só tenta proceder com essa tarefa no Registro de Imóveis até meses depois de colocar as mãos em sua Escritura Pública de Inventário/Divórcio (principalmente por questões financeiras), quais as chances dele procurar esse mesmo Advogado novamente para realizar as devidas retificações? Já não estaria arranhada a confiança do cliente neste advogado?

    É por esse motivo que muitos advogados estão perdendo clientes e futuras indicações, sem saber que isso esteja acontecendo. Simplesmente nem recebem um feedback do problema ocorrido, apenas deixam de ser procurados e não são mais indicados à outros potenciais clientes de sua rede de relacionamentos.

    Mas se apenas ficar nisso, o prejuízo é menor. Pior é quando esse cliente, além de não procurar mais esse profissional, ainda faz questão de falar mal do seu trabalho toda vez que alguém cita o nome desse profissional.

    O que fazer então para não passar por isso?

    O Advogado deve entender que, uma análise mais profunda da Certidão de Propriedade e Ônus, antes mesmo de fechar o contrato de honorários, pode ser decisivo.

    Eu sempre oriento o acesso à uma Certidão de Inteiro Teor, uma vez que ela sim, trará toda a história daquele imóvel na serventia imobiliária, ao contrário das Certidões Resumidas, que informam o atual proprietário e existência de Ônus, tão somente.

    Pode ter certeza, o exame da Certidão de Inteiro Teor pode revelar a você, leitor deste Artigo, antecipadamente, as exigências que que o Examinador do Cartório formulará em uma futura Nota Devolutiva.

    Está tudo lá na Certidão do Imóvel. Basta saber interpretá-la à luz dos Princípios Norteadores de Direito Notarial e Registral, e você já economizará, no mínimo, o tempo precioso do seu Cliente, já antevendo exigências e o deixando ciente das despesas que virão com emolumentos de atos que antecedem o registro do Inventário/Divórcio na matrícula do imóvel.

    Acredite, só essa postura de esclarecer seu Cliente quanto a estas possibilidades já fará muita diferença!

    Mas tomar cuidado com a correição da Partilha de Bens, sabendo identificar variantes da situação registral do imóvel, isso sim pode ser decisivo para a satisfação do seu Cliente.

    Para isso, além dos Princípios Registrais, há também a recomendação de que os tributos inerentes às transmissões de propriedade que ocorrem numa partilha devem ser igualmente estudados e calculados de forma correta, evitando diferenças no pagamento de ITBI e ITDMC, para mais ou para menos.

    Não que falhas não possam ocorrer, afinal, não existe trabalho infalível. Mas a expectativa do Cliente é que, informações que poderiam ter sido verificadas na Matrícula, não deixem de ser observadas.

    Com a finalidade de não transformar este Artigo em um verdadeiro capítulo de livro, pretendo em breve lançar algum material (aula online ou PDF) onde eu detalhe melhor esse assunto.

    Se você quiser ser avisado assim que esse material for lançado, não deixe de se cadastrar no Portal ExtraJus, clicando aqui.

    Um grande abraço,

    Fontes:
    https://exame.abril.com.br/negocios/dino/lei-que-acelerou-divorcios-e-inventarios-completa-11-anos/

  • Projeto de Lei pretende alterar profundamente a Usucapião Extrajudicial

    Projeto de Lei pretende alterar profundamente a Usucapião Extrajudicial

    Proposta visa alterar regras para efetivação do registro de Usucapião Extrajudicial, promovendo profunda alteração na Lei de Registros Públicos

    O Projeto de Lei 5269/19 pretende mudar as regras referente às exigências para a efetivação de registro de imóveis que são objetos do procedimento do reconhecimento extrajudicial da Usucapião.

    O texto do projeto alterará, caso a Lei de Registros Públicos (6.015/73) e reduz parte das exigências previstas.

    A proposta está em tramitação na Câmara dos Deputados. Trata-se da reapresentação, pela deputada Dra. Soraya Manato (PSL-ES), de texto arquivado ao final da legislatura passada (PL 7162/17). Segundo ela, a mudança é necessária porque a atual redação da Lei de Registros Públicos está descontextualizada.

    “É necessário possibilitar àquele que ainda não ostenta o título de propriedade o direito de atestar a posse”, diz a deputada. “Não reconhecer esse direito é negar efetividade à própria lei e reduzir a amplitude e a força do instituto da posse.”

    Tramitação

    O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

    Fonte: Agência Câmara de Notícias

  • Cartórios em Pernambuco registram aumento de Divórcios e Inventários Extrajudiciais

    Cartórios em Pernambuco registram aumento de Divórcios e Inventários Extrajudiciais

    Cartórios das cidades do Recife e de Jaboatão dos Guararapes trabalham, durante período de isolamento social, em esquema especial, através de atendimento remoto online.

    Em Pernambuco, não diferente de outros Estados, os serviços essenciais do Judiciário, nos fóruns e Tribunal de Justiça, continuam funcionando, obviamente em esquema especial, adaptados à nova realidade imposta pelo isolamento social instaurado pela pandemia da COVID-19.

    Da mesma forma, seguem trabalhando os Cartórios do Estado durante este período e, de certa forma já previsível, registram um aumento da demanda por seus serviços ligados à procedimentos que, de forma direta ou indireta, sofrem influência deste momento de grande tensão em nosso País.

    Um dos aumentos de demanda percebidos foi o de lavratura de procurações para resolução que questões ligadas aos idosos. Mas os Divórcios Extrajudiciais também cresceram neste período cerca de 70%, contando, de forma paradoxal, com a mesma proporção de casos de lavratura de escrituras de União Estável.

    Neste momento de aumento de demanda e isolamento social, o atendimento com uso de ferramentas de comunicação online tem sido a solução adotada pelos cartórios a fim de não deixar a população sem a prestação deste serviço.

    No 1.º Ofício de Notas do Recife, Cartório Andrade Lima, somente os casos emergenciais é que geram atendimento presencial, isso depois de uma triagem e atendimento online prévio.

    “Eles vão desde procurações à união estável, passando por escrituras de inventários ou até reconhecimento de firma em documentos que serão levados para um plano de saúde”, conta a tabeliã substituta e gestora jurídica do cartório, Alessandra Cândido.

    Primeiro, todos os atos e envio de documentos são feitos por e-mail ou whatsapp e então, com tudo pronto, só aí as partes dirigem-se até o Cartório para as devidas subscrições. Mas Alessandra Cândido ainda conta que “em vários casos, entretanto, no Recife, estamos as colhendo na casa dos clientes”.

    Outra demanda que sofreu aumento foi a relativa aos inventários. Ao invés de aguardar o retorno do atendimento forense, os interessados poderão valer-se da modalidade extrajudicial do procedimento, realizada por meio de escritura pública perante o tabelionato de notas.

    “A sistemática é bem simplificada e, para viabilizá-la, basta que todos os herdeiros sejam civilmente capazes, estejam de acordo com a partilha de bens e sejam devidamente assistidos por advogados. Eles podem ser feitos sem que os interessados precisem sair de casa. Para isso, os cartórios estão disponibilizando e-mails e até whatsapp para envio dos documentos”, completa Alessandra.

    Enquanto isso, no 2° Tabelionato de Notas e Protestos de Jaboatão dos Guararapes, algumas mudanças foram percebidas no local, em relação aos seus atendimentos, visto que, em momento algum, a serventia encontrou-se totalmente fechada.

    O Tribunal de Justiça de Pernambuco havia suspendido atendimentos presenciais, excluindo-se desta regra os casos de comprovada emergência. Todavia, há duas semanas, as demais serventias retornaram a atender o público, mas em horário reduzido.

    Nesse período em que houve a decretação de Lockdown para alguns municípios da Grande Recife, o 2.º Tabelionato de Jaboatão dos Guararapes tem funcionado por duas horas com atendimento ao público, das 9h às 11h.

    Entretanto, cabe ressaltar que a referida serventia extrajudicial decidiu por usar apenas duas das quatro horas de funcionamento a que foi autorizada.

    Outra menção que merece ser feita é que o atendimento acima relatado ocorre com um rigoroso controle de entradas individuais.

    Graziela Guerra, titular da citada serventia, afirma que atos que não dependem desse atendimento imediato (escrituras, procurações, atas notariais, testamentos, inventários, apostilamentos) estão sendo preparados a distância. “O usuário só é convocado a comparecer à serventia no momento de assinatura, no final”, conta.

    Fonte: Diário de Pernambuco

  • Startup Jurídica focada em divórcios é considerada “Tinder da Separação”

    Startup Jurídica focada em divórcios é considerada “Tinder da Separação”

    O empresa têm sido destaque durante a quarentena, oferecendo apoio psicológico gratuito e conectando clientes e advogados.

    A presente política do Isolamento Social, adotada como forma de conter a pandemia da COVID-19, têm obrigado muitos casais a intensificarem sua convivência durante, praticamente, as 24 horas do dia.

    Para alguns casais, essa proximidade não representa nenhuma ameaça à relação. Todavia, para muitos outros essa “convivência forçada” acaba por realçar a fragilidade da relação conjugal, seja por gerar um aumento de brigas e conflitos, seja por, simplesmente, denotar a ausência do amor que, outrora, os teria unido.

    Então acaba sendo certo que haja, neste período, um aumento no número de casais que pretendem se divorciar. Mas nessa pandemia, a tarefa de procurar a ajuda de um advogado de confiança, para que promova o procedimento de divórcio, certamente não é fácil.

    É aí que surge uma startup jurídica que tem feito bastante sucesso, sendo até já apelidada pela Mídia de o “Tinder da Separação”. Estamos falando da Divórcio Consensual.

    Os irmãos Amaro e Marina Monteiro são os fundadores da startup jurídica Divórcio Consensual. Foto: Divulgação.

    Segundo o Portal ExtraJus apurou junto ao fundador da plataforma, Amaro Monteiro, o objetivo é proporcionar à seus usuários um acesso facilitado à Justiça, prestando informações e conectando-os não apenas à advogados parceiros, mas à outros profissionais ligados à área de família, agregando, dessa forma, valor à sociedade como um todo.

    Uma plataforma surgida do aumento de casos de Divórcio no País

    Ainda segundo Amaro e sua sócia cofundadora, a advogada Marina Monteiro, a ideia da plataforma surgiu depois de identificarem, de um lado, o aumento da demanda de divórcios no País e, do outro, a dificuldade das pessoas encontrarem um advogado de sua confiança.

    Além disso, identificaram que a maior dor daqueles que pretendem se divorciar é ter que se dirigir a um escritório e ser submetido a encontros formais e estressantes que, na maioria das vezes, geram grande desgaste emocional para ambas as partes. Evitar esse encontro é um dos grandes diferenciais da Divórcio Consensual, afirma seu fundador.

    Vantagens para divorciandos e advogados

    No site da Divórcio Consensual, o usuário faz um teste de elegibilidade, que determina em que situação se encontra o postulante ao divórcio.

    Caso este preencha os requisitos para divorciar-se consensualmente, a plataforma indica a este usuário os documentos que devem ser colacionados ao pedido de divórcio, já o colocando em contato com o advogado parceiro da plataforma, que realiza o procedimento extrajudicial do divórcio. Em média, 1 semana basta para que o divórcio tenha sido lavrado pelo cartório.

    Se o usuário tiver o seu caso identificado como não consensual, a plataforma também o encaminha à um advogado parceiro, mas neste caso, a um que atue o mais próximo possível da residência do divorciando, a fim de que a devida Ação Judicial seja proposta.

    Para o advogado parceiro, a grande vantagem, além de um cliente pré-qualificado pela plataforma para realização do serviço advocatício, é o recebimento automatizado dos honorários devidos, respeitando os valores mínimos previstos na respectiva Tabela de Honorário da OAB.

    Essa automatização, em uma ponta, facilita ao usuário o pagamento dos honorários em até 12 parcelas e, na outra, o causídico recebe integralmente seus honorários em 24 horas.

    Confira abaixo a entrevista que realizamos com Amaro Monteiro, fundador da Divórcio Consensual.

    Portal ExtraJus – Quantos usuários fazem, atualmente, uso da plataforma?

    Amaro Monteiro – Já ajudamos milhares de pessoas desde o início, seja para consulta, reconciliação ou finalização do processo de divórcio.

    ExtraJus – E destes, quantos efetivamente realizaram seus divórcios junto à Divórcio Consensual?

    Amaro – Mais de 102 processos já passaram pela Divórcio Consensual.

    ExtraJus – Houve um aumento da procura neste período de pandemia? Estão promovendo alguma ação especial neste período?

    Amaro – Observamos sim um aumento relevante neste período. E diante disso, estamos em parceria com terapeutas de família para ajudar os casais que estão em conflito. Disponibilizamos 1 hora de consulta gratuita com o profissional de acordo com horário agendado previamente.

    ExtraJus – Como tem sido a adesão de Advogados Parceiros? Quantos já fazem parte da plataforma?

    Amaro – Não abrimos ainda para muitos advogados, estamos nos estruturando para isso, porém já temos 40 profissionais parceiros.

    ExtraJus – O usuário já chega perguntando pela possibilidade da via extrajudicial? É visão da Divórcio Consensual dar preferência a indicar esta via?

    Amaro – Normalmente as pessoas que chegam para finalizar já sabem que seu processo é extrajudicial. Nossa preferencia é pelo divórcio extrajudicial, porém atendemos a todos.

    Para saber mais sobre a plataforma e, sendo do seu interesse, se tornar um advogado parceiro, basta acessar o site da Divórcio Consensual, clicando aqui.

  • 4.ª Turma do STJ: é possível Inventário Extrajudicial com Testamento

    4.ª Turma do STJ: é possível Inventário Extrajudicial com Testamento

    Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, é possível o processamento do inventário extrajudicial quando houver testamento do falecido e os interessados forem maiores, capazes e concordes, devidamente acompanhados de seus advogados.

    No caso analisado pelo colegiado, uma mulher falecida em 2015 deixou a sua parte disponível na herança para o viúvo por meio de testamento público, processado e concluído perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões do Rio de Janeiro, com a total concordância dos herdeiros e da Procuradoria do Estado.

    Após o início do inventário judicial, no qual foi requerida a partilha de bens – um imóvel e cotas sociais de três empresas –, o magistrado determinou a apuração de haveres em três novos processos.

    Por se tratar de sucessão simples, e diante das novas diretrizes da Corregedoria-Geral do Estado, mesmo existindo testamento já cumprido, os interessados solicitaram a extinção do feito e a autorização para que o processamento do inventário e da partilha ocorresse pela via administrativa.

    Em primeiro grau, o pedido foi indeferido sob o argumento de que o artigo 610 do Código de Processo Civil de 2015 determina a abertura de inventário judicial se houver testamento. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou a decisão.

    Ao STJ, os recorrentes alegaram que o parágrafo 1º do artigo 610 do CPC/2015 expressamente permite o processamento do inventário pela via extrajudicial, desde que os herdeiros sejam capazes e concordes, acrescentando que o único impedimento legal seria a existência de incapaz no processo, e não a de testamento.

    Interpretação sist​​emática

    O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a partilha extrajudicial é instituto crescente e tendência mundial. Segundo ele, no Brasil, a Lei 11.441/2007, seguindo a linha de desjudicialização, autorizou a realização de alguns atos de jurisdição voluntária pela via administrativa.

    A Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça disciplinou especificamente o inventário e a partilha de bens pela via administrativa, sem afastar a possibilidade da via judicial.

    Salomão destacou ainda que o CPC/2015, em seu artigo 610, estabeleceu a regra de que, havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário deverá ser pela via judicial.

    Porém, ressalvou o ministro, o parágrafo 1º prevê que o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública sempre que os herdeiros forem capazes e concordes – o que pode englobar a situação em que existe testamento.

    “De uma leitura sistemática do caput e do parágrafo 1º do artigo 610 do CPC/2015, penso ser possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogados, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou se tenha a expressa autorização do juízo competente”, afirmou.

    Menos burocrac​​​ia

    Para o ministro, a legislação atual fomenta a utilização de procedimentos que incentivem a redução de burocracia e formalidades quando se trata de atos de transmissão hereditária.

    Segundo ele, o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e os artigos 3º, 4º e 8º do CPC são claros ao explicitar que os fins sociais do inventário extrajudicial são a redução de formalidades e burocracia, com o incremento do número de procedimentos e de solução de controvérsias por meios alternativos.

    “Dentro desse contexto, havendo a morte, estando todos os seus herdeiros e interessados, maiores, capazes, de pleno e comum acordo quanto à destinação e à partilha de bens, não haverá a necessidade de judicialização do inventário, podendo a partilha ser definida e formalizada conforme a livre vontade das partes no âmbito extrajudicial”, observou.

    Razoabil​​idade

    Para Salomão, o processo deve ser um meio, e não um entrave à realização do direito: “Se a via judicial é prescindível, não há razoabilidade em se proibir, na ausência de conflito de interesses, que herdeiros, maiores e capazes, se socorram da via administrativa para dar efetividade a um testamento já tido como válido pela Justiça”.

    O ministro apontou que esse posicionamento tem sido amplamente aceito pela doutrina especializada e pela jurisprudência, como se observa em diversos enunciados e provimentos de corregedoria dos tribunais brasileiros.

    Deve-se considerar ainda – acrescentou – que a partilha amigável feita pelos serviços notariais e registrais, “além de aprimorar a justiça colaborativa”, representa ganho de tempo e redução de custos.

    Ao dar provimento ao recurso especial para autorizar que o inventário dos recorrentes ocorra pela via extrajudicial, o ministro frisou que, no caso em análise, quanto à parte disponível da herança, verificou-se que todos os herdeiros são maiores, com interesses harmoniosos e concordes, representados por advogados, e que o testamento público foi devidamente aberto, processado e concluído perante a Vara de Órfãos e Sucessões.

    Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
    REsp 1808767

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    Fonte: STJ

  • Cartório não faz Usucapião Extrajudicial? Veja o que diz Juiz Corregedor

    Cartório não faz Usucapião Extrajudicial? Veja o que diz Juiz Corregedor

    Em entrevista ao Portal ExtraJus, o Juiz Corregedor Extrajudicial de Pernambuco, Dr. Sérgio Paulo Ribeiro respondeu se essa negativa é permitida ou não, mostrando como o Advogado deve proceder.

    Por que ainda em 2019 existem cartórios negando-se a fazer o procedimento da Usucapião Extrajudicial? Fiz essa pergunta ao Juiz Corregedor Extrajudicial de Pernambuco no final de 2017, mas a resposta certamente vale para os dias atuais!

    Eu “ressuscitei” esta entrevista porque, todos os dias, nas diversas aulas online que eu ministro, recebo comentários de que alguns cartórios pelo Brasil ainda insistem em afirmar que não irão realizar o procedimento em suas serventias (inclusive hoje, dia da publicação deste artigo, novamente me deparei com Advogados denunciando esta situação).

    Conheci o Dr. Sérgio Paulo Ribeiro durante um evento da ESA da OAB-PE, que ocorreu no finalzinho de 2017, e que teve como tema justamente a Usucapião Extrajudicial. Ele que, naquela oportunidade era o Juiz à frente da Corregedoria das Serventias Extrajudiciais do Estado de Pernambuco, palestrou justamente sobre como proceder diante destas negativas que alguns Tabeliães e Oficiais de Registro ainda ofereciam. Dessa forma, não tive como não solicitar ao Dr. Sérgio Paulo que me concedesse a entrevista que você vai assistir no vídeo que acompanha este artigo.

    Por que essa postura de negativa ainda é encontrada nos Cartórios?

    Na minha primeira pergunta, indaguei o Dr. Sérgio Paulo acerca do por quê de tantos Tabeliães e Oficiais de Registro ainda apresentarem essa negativa.

    Ele destacou que, num primeiro momento, essa resistência foi notada, e que acredita que esse fato ocorre, muitas das vezes, por insegurança do Delegatário, mas que em alguns casos, o problema poderia estar relacionado ao valor dos emolumentos, que seria baixo para o tipo de serviço prestado.

    Todavia, não importando a alegação utilizada pelo responsável da serventia, fato é que nenhum Tabelião ou Oficial de Registro é autorizado, pela Lei ou pela Corregedoria, a se negar a realizar os procedimentos inerentes à Usucapião Extrajudicial.

    Nesses poucos, mais ainda existentes casos, o Advogado ou Requerente que se sinta prejudicado por tal negativa deve procurar a Corregedoria Estadual de Justiça, segunda afirma o Juiz Corregedor. Completa ainda que essa negativa em realizar o procedimento da Usucapião Extrajudicial, por parte dos Delegatários das serventias extrajudiciais, segundo suas palavras, é “um tiro no pé”.

    Dr. Sérgio Paulo, neste momento, ressaltou que este procedimento é, na verdade, um voto de confiança no Legislador, que enxergou nos serviços Notarial e Registral Imobiliário um ponto de apoio confiável para ao Judiciário diante do fenômeno da Desjudicialização. Sendo assim, quanto mais demandas os Cartórios forem capazes de desempenhar com eficiência, assim como já ocorre, por exemplo, nos Inventários e Divórcios Extrajudiciais, certamente novas demandas lhes seriam confiadas, trazendo novos serviços a serem prestados pelo Delegatário.

    Outros assuntos da entrevista:

    Eu aproveitei a oportunidade para comentar com o Dr. Sérgio que, a despeito da Corregedoria estar à disposição do Advogado a fim de coibir essa negativa ao procedimento extrajudicial da Usucapião, que seria interessante o Causídico mudar sua postura diante da negativa.

    Introduzi uma nova pergunta dizendo ao Juiz Corregedor que o Advogado precisa buscar mais conhecimento para que a sua tratativa com os Cartórios possa ser aprimorada e lancei a pergunta do quanto essa minha percepção seria verdade, principalmente com relação à Usucapião Extrajudicial.

    Para saber a resposta do Dr. Sérgio Paulo Ribeiro, Juiz de Direito que, na data da entrevista, era o responsável pela Corregedoria Extrajudicial do Estado de Pernambuco, peço que você assista ao vídeo que está no início deste Artigo.

  • Se tenho anuência do proprietário, para que Usucapião Extrajudicial?

    Se tenho anuência do proprietário, para que Usucapião Extrajudicial?

    A verdade é que anuência do proprietário nem sempre é uma condição determinante para uma adjudicação. Em várias situações a Usucapião Extrajudicial poderá ser a única forma de obtenção da propriedade.

    Enfim chegamos a 2019! A ano que passou foi cheio de realizações e, dentre estas, fico feliz por ter avançado na minha missão de difundir a Advocacia Extrajudicial, em especial, o procedimento extrajudicial da Usucapião.

    Aliás, o ano de 2018 contou com a adesão de muitos Causídicos, visto que o Provimento 65/2017 do CNJ trouxe mais luz ao procedimento. Com isso, cada vez mais Advogados(as) de todo o Brasil agora comprovam a potencialidade da Usucapião Extrajudicial gerar resultados mais céleres tanto para si como para seus clientes.

    Eu pude comprovar esse aumento do interesse pelo tema de perto, pois meu curso online sobre Usucapião Extrajudicial superou, em 2018, a marca de 1.700 alunos! Fico muito grato por poder colaborar com o aprimoramento profissional de tantos colegas de todo o Brasil.

    Com este aumento de alunos, é normal que mais e mais dúvidas cheguem, e este artigo responde diretamente uma dessas dúvidas, dada a sua recorrência.

    A pergunta dessa dúvida, à primeira vista, faria todo o sentido, contudo, vou demonstrar nas linhas que se seguem que ela é oriunda, de certa forma, do desconhecimento dos princípios jurídicos norteadores da atividade registral imobiliária exercida pelos cartórios.

    A dúvida é a seguinte: se o requerente de um pedido de Usucapião Extrajudicial precisa contar com a anuência do detentor de direitos averbados ou registrados na matrícula do imóvel usucapiendo ou dos imóveis confinantes (que na maioria esmagadoras das vezes será o proprietário que consta na matrícula do imóvel a ser usucapido), por que não simplesmente realizar a tradição do Bem através de uma venda e compra ou doação?

    Nem toda a transmissão de bem imóvel consegue ser registrada

    Essa pergunta, como já disse, parece pertinente, afinal, nosso viés contencioso automaticamente nos faz pensar a Usucapião como um pedido em que sempre o requerido se oporia à perder sua propriedade. Ademais, acabamos desavisadamente comparando a lavratura de uma Escritura Pública de Venda e Compra, e seu registro, como algo muito menos trabalhoso e complicado do que todo o procedimento que envolve Usucapir um imóvel.

    Todavia, eu preciso explicar que, na prática, eu presenciei e até examinei Escrituras Públicas de Venda e Compra que, simplesmente, não conseguiam ser registradas pelo fato de haverem exigências extremamente difíceis de serem cumpridas pelo requerente do pedido de registro.

    Essa dificuldade obviamente não representa nem de longe a maioria de tais títulos, todavia, como estamos falando de imóveis em que já estão na posse não daquele que consta na matrícula do imóvel, as chances de ocorrerem contratempos que, na maioria esmagadora dos casos só serão vencidos com a Usucapião Extrajudicial, é grande.

    Por sua vez, esses contratempos que geram tais exigências que não conseguem ser resolvidas são oriundos, muitas vezes, de atos que uma vez não registrados no tempo oportuno, acabam acarretando outras exigências de adequação que dificultam, em muito, o seu registro.

    Internamente, temos até essa máxima no cartório, de que “não há multa por não registrar determinado ato na matrícula, mas que o tempo se encarrega de punir”. Na maioria esmagadora das vezes, essa profecia se torna realidade, infelizmente.

    E por que isso ocorre? Acredito que, para um perfeito entendimento dessas causas, temos que antes entender, pelo menos, 2 princípios do Registro de Imóveis que, certamente, são os que mais geram problemas quanto ao registro tardio de atos.

    Princípios Jurídicos que norteiam a atividade do Registro de Imóveis

    Tarefa que cabe ao Oficial de Registro (ou a seu funcionário, no caso o Examinador), o exame de admissibilidade de averbação e/ou registro de um título é todo baseado no cumprimento dos Princípios Jurídicos norteadores da atividade registral imobiliária.

    Esses princípios são encontrados na Constituição Federal, na Lei de Registros Públicos, nas demais legislações correlatas e nos Códigos de Normas das Corregedorias Estaduais, geralmente essas normas encontram-se agrupadas.

    Para este artigo, quero destacar, como já disse, dois desses princípios: o da Especialidade Objetiva e o da Especialidade Subjetiva.

    De forma que a explicação destes princípios seja a mais didática possível, nas linhas que se seguem vou dar um exemplo passível de ser objeto de uma Usucapião pela via extrajudicial.

    Vou contar a história de Pedro, que comprou um imóvel em 1959. Na verdade, trata-se de um terreno em um bairro que, naquela época, praticamente não existia, era “tudo mato”.

    Pedro comprou através da lavratura de uma Escritura Pública de Venda e Compra e registrou este título no respectivo Ofício de Registro de Imóveis responsável pela circunscrição que contempla aquele bairro onde o até então terreno, sem qualquer edificação, está localizado.

    Tudo bem até aqui. Pedro, que comprou esse terreno em uma localização litorânea, de veraneio, pretendia, um dia, realizar o sonho de construir aquela senhora casa de praia, com tudo a que teria direito.

    Ocorre que Pedro comprou o terreno numa localidade que fica 150 km da cidade onde mora e trabalha! Como pode-se imaginar, no primeiro ano de aquisição Pedro ia no terreno uma vez por mês, para cuidar do terreno. No ano seguinte, essa assiduidade passou para uma vez a cada trimestre, depois semestre, depois uma vez por ano, até que de 1970 até 1980, Pedro não foi absolutamente nenhuma vez no terreno.

    Nesses 10 anos de ausência, e cerca rudimentar se deteriorou de tal forma que praticamente já não existe mais. Em 1981 o terreno então é ocupado por João, que se informou com os vizinhos que já havia 10 anos sem que o proprietário aparecesse para cuidar do imóvel. Então João, sem moradia, resolveu ocupar o terreno. Tirou todo o mato e entulho do terreno, e nele resolveu construir uma pequena casa, apenas com sala, cozinha e banheiro, e nessa pequena casa construída foi morar ele e sua família.

    Daí o tempo passou. Aquela pequena casa, com o passar dos anos, foi sendo sucessivamente ampliada, conforme os filhos de João iam crescendo.

    Pedro simplesmente nunca mais retornou naquele imóvel. Em 2001, ele foi transferido no emprego para morar em outra região do país, ainda mais distante do terreno, o que o desanimou ainda mais de retornar ao mesmo um dia para ver sua situação. Ele não colocou o terreno a venda, na sua mudança, justamente porque já faziam anos, ele nem sequer pagou o IPTU, e não tendo dinheiro para regularizar tal situação, “deixou para lá”.

    João, agora em 2018, já com netos, entendeu que era hora de regularizar a situação de registro da sua casa, afinal, durante todos esses anos apenas tinha a posse do imóvel, e agora, já com netos, acredita que o melhor é regularizar essa situação para que não fique um “abacaxi” para seus herdeiros, caso viesse a falecer.

    Foi então que João procurou o Ofício de Registro de Imóveis e, através de uma certidão de propriedade e ônus, obteve os dados de Pedro. Com o seu antigo endereço residencial, informando na Escritura de Venda e Compra que estava arquivado no Ofício de Registro de Imóveis, João descobriu que Pedro havia se mudado para outra região do Brasil, mas um vizinho de Pedro tinha o seu contato, e assim João fez o primeiro contato com Pedro.

    Passado tanto tempo, Pedro resolveu aceitar a realidade, ou seja, que João já tinha a posse por mais de 15 anos e assim, não quis ir ao Judiciário para resolver esta questão. Ele próprio sugeriu à João o procedimento da Usucapião Extrajudicial e se comprometeu a anuir.

    Mas João acreditava que era mais simples e menos oneroso simplesmente Pedro outorgar uma procuração para que João fizesse uma doação do imóvel…

    Será que esse é o caminho mais eficiente para João? É o que vamos ver agora!

    Princípio da Especialidade Objetiva (Artigo 176, § 1º, II, 3, Artigo 222 e Artigo 225 § 2º, da Lei 6.015/73 – Lei de Registros Públicos)

    Este princípio trata que, quanto às informações que detalham as características do Imóvel, não pode haver qualquer discrepância entre o que consta na matrícula e o que se fez constar no título a ser averbado/registrado.

    Acredite, muitos títulos esbarram neste princípio, muito mais do que se pode imaginar.

    No nosso exemplo, João não contava com algumas situações adversas ao pensar que o melhor seria uma Doação, ao invés da Usucapião, uma delas dizia respeito justamente ao fato de que a descrição do imóvel na Escritura Pública de Doação não era a mesma que constava na matrícula do imóvel.

    Isso não ocorreu porque na matrícula, apenas constava o terreno, sem nenhuma edificação (construção). Ocorre que todos os documentos atuais dão conta de que o imóvel hoje tem uma enorme edificação. Trata-se de uma casa de 3 quartos, que inicialmente tinha apenas 1, e João jamais se preocupou com o HABITE-SE desta construção. Mas o maior problema de todos é que João não respeitou algumas normas da Postura Municipal, que por se tratar de uma região litorânea, não permite edificações com mais de 2 andares.

    Pelo fato de o terreno ser muito retangular, João fez 3 pavimentos. Assim, para obter o HABITE-SE, João simplesmente teria que derrubar todo o terraço que construiu no terceiro andar.

    O problema é que o Tabelião que lavrasse esta Escritura de Doação não podia ignorar que João pagou o IPTU constando no documento que era um imóvel com edificação. Sim, prefeituras de todo o Brasil possuem casos de cobrança de IPTU com a constatação de área construída no imóvel, mesmo que esta edificação não tenha sido aprovada através de HABITE-SE. Isso acontece porque, em nosso país, mais vale arrecadar do contribuinte do que protegê-lo de uma edificação que, eventualmente, possa oferecer risco a ele próprio e a terceiros.

    Neste momento, o próprio Tabelião indagou a João essa situação, demonstrando a João que se ele não tivesse em mãos o Alvará de HABITE-SE para apresentar ao Oficial de Registro de Imóveis, certamente esta seria a primeira exigência que teria que ser atendida, para que, antes do registro da Doação, fosse realizada a averbação da Edificação do imóvel.

    O problema é que João percebeu o como esse HABITE-SE seria trabalhoso, demorado e dispendioso para ser obtido. Mas esse não era o único problema de João…

    Princípio da Especialidade Subjetiva (Artigo 176, § 1º, II, 4, da Lei de Registro Público)

    Este princípio segue a mesma lógica do anterior, só que agora com relação às informações referentes às pessoas ligadas ao Imóvel. Dessa forma, também não pode haver discrepância entre as informações que constam na Matrícula e o que fez constar no Título a ser averbado/registrado.

    Já me repetindo, afirmo que aqui também temos outro caso de grande incidência de exigências no exame realizado pelo Registro de Imóveis. Arrisco eu a dizer que, talvez, até em maior número do que o da inobservância do Princípio da Especialidade Objetiva.

    Vamos voltar a nosso exemplo deste artigo. João também terá outro problema a frente que já foi alertado pelo Tabelião. É que Pedro, quando adquiriu o terreno, era solteiro. Mas em 1974, Pedro se casou com Adriana, contudo, ele não averbou sua alteração de estado civil de solteiro para casado.

    Se ficarmos até aqui, João já teria que que solicitar que Pedro apresenta-se sua Certidão de Casamento, para que fosse realizada a averbação desta alteração de estado civil antes que fosse realizado o registro da Doação pretendida.

    Só que a vida é uma “caixinha de surpresas” e, na verdade, Pedro não permaneceu casado. Em 1983, ele se divorciou de Adriana. Como se casaram pelo regime padrão de bens, ou seja, o da comunhão universal de bens, afinal, se casou em 1974, anterior à Lei 6.515/77, o certo é que Adriana tem direito à metade do imóvel.

    Mas há um porém…

    Pedro nunca revelou à Adriana a existência desse terreno. Dessa forma, quando houve o divórcio, este terreno não foi arrolado na partilha de bens do casal.

    Se parasse aqui, já teríamos problemas demais, mas Pedro casou novamente em 1991, com quem foi casado até 1999, quando mais uma vez se divorciou. Aqui também Cláudia, sua nova ex-esposa, também nunca ouviu falar desse terreno, pelo que também não houve nenhuma menção na nova partilha de bens.

    Mas Pedro, em 2003, casou novamente, agora com Shirley, adotando o regime da separação total de bens. Ele permanece casado até hoje com Shirley, que não pode nem ouvir falar das ex-esposas de Pedro, sem que uma “Terceira Guerra Mundial” comece, dado o seu ciúme.

    Aqui temos o típico caso de negligência quanto às alterações de Estado Civil por parte de um proprietário de imóvel registrado. Principalmente quando lidamos com tantos anos sem qualquer atualização da matrícula, problemas de ordem pessoal podem tornar o cumprimento de exigências embasadas no Princípio da Especialidade Subjetiva praticamente uma “missão impossível”.

    No exemplo em tela, Pedro teria que ter promovido todas as averbações de alteração de estado civil necessárias, incluindo o registro da partilha dos dois divórcios, a fim de que, hoje, pudesse doar o antigo terreno a João.

    O problema prático é que Pedro agora já não está mais disposto a prosseguir com a doação para conceder a propriedade para João, tendo em vista que ele não quer se indispor com sua atual esposa, muito menos com suas ex-esposas, para as quais ele omitiu a existência deste terreno.

    Complicado também é que a primeira esposa teria direito à metade deste terreno que Pedro omitiu a existência. Além de averbar esta alteração de estado civil, seria necessário o registro de uma sobrepartilha, que ainda teria que ser realizada para que o bem omitido fosse devidamente partilhado. Dá para entender o “trabalhão” que vai resultar esta doação pretendida como “alternativa” à um procedimento extrajudicial de Usucapião?

    Mas então, qual a vantagem do procedimento da Usucapião Extrajudicial?

    No exemplo acima, restou demonstrado que, nem sempre, anuência significa ter como melhor caminho uma transmissão da propriedade por venda e compra ou por doação.

    Acredito que alguns até possam acreditar que esta história que eu criei para este estudo seja fantasiosa, típico exemplo de “tubo de ensaio”. Mas posso assegurar a você, caro leitor(a), durante os mais de 4 anos em que colaborei com a equipe do 2.º Ofício de Registro de Imóveis do Recife – PE como Examinador Jurídico, vi inúmeros casos em que tais exigências se faziam necessárias, casos, por vezes, até mais “enrolados” que o do exemplo deste artigo.

    Portanto, é de forma prática que eu posso afirmar: em se tratando de posse com finalidade de reconhecimento do direito de propriedade, o melhor remédio a ser adotado é o do procedimento da Usucapião Extrajudicial.

    A fim de esclarecimento, vou dar aqui minhas razões para tal afirmação:

    1 – Estamos falando de uma Aquisição Originária:

    A obtenção da propriedade de um determinado imóvel através da Usucapião não deriva de uma transmissão, mas sim de um fato jurídico independente, sem qualquer vínculo ou dependência da vontade do titular anterior do imóvel.

    Temos portanto que, se estamos diante de tal situação fática, e se ela independe, a princípio, da vontade deste titular, não há como se exigir do requerente que este venha a responder por ônus ou gravames cabíveis àquele.

    Dessa forma, as exigências que eu citei no exemplo deste artigo não constituem impedimento no registro da Usucapião, seja judicial ou extrajudicial.

    Na via extrajudicial, o reconhecimento da Usucapião necessita da anuência do titular de direitos averbados ou registrados do imóvel pelo fato de que o Oficial de Registro, por óbvio, não tem como julgar, discutir a situação fática em si. Ele tem poder para analisar apenas se o título atende às exigências legais, o impedindo através de exigências que uma vez cumpridas, retiram essa barreira, ou então reconhecendo que o título está em conformidade com a Lei e o registrando para que seus efeitos legais sejam efetivados.

    Mas essa anuência, mesmo que ocorresse durante uma audiência de conciliação no Judiciário, não faria com que a Ação perdesse seu objetivo, até porque, se o fato jurídico que enseja o reconhecimento da Usucapião é provado (com a anuência, que é uma confissão dos fatos) por que não aproveitar os benefícios para o requerente que a Aquisição Originária resulta?

    2 – Não incidência do imposto de transmissão

    No procedimento extrajudicial da Usucapião, não há que se falar em Imposto de Transmissão, haja vista que não existe o fato gerador nem de ITBI, nem de ITCMD, pelo fato de que a Usucapião é uma forma de aquisição originária.

    Mas aqui deixo um alerta. Não volte seus olhos para a Usucapião como mera alternativa para que o imposto não seja recolhido. Lembre-se que é necessário que todos os requisitos para a Usucapião sejam atendidos, dentre eles o período da prescrição aquisitiva (período da posse continuada) seja devidamente atendido. Ainda assim, Oficiais de Registro e procuradorias da Prefeitura e do Governo Estadual serão notificadas para averiguar o processo e estarão atentas quanto à utilização do procedimento com a má-fé de tentar não recolher o tributo.

    Então, se seu cliente chegar com esse “papo de economizar imposto”, eu recomendo que você não fique com o cliente (é meu posicionamento particular, cada profissional proceda da forma que julgar mais adequada).

    Conclusão

    Eu acredito que restou demonstrado que a objetivada Anuência no procedimento da Usucapião Extrajudicial jamais deve ser vista como uma dificuldade, ou de forma que sua obtenção signifique que o procedimento em tela perca a sua razão (objetivo).

    Sei que este artigo, que está abrindo uma nova fase para o Portal ExtraJus a partir deste ano de 2019, ainda comportaria ser mais esmiuçado. Esse assunto, como tantos outros envolvendo a Usucapião Extrajudicial e outros procedimentos extrajudiciais, você verá, pelo menos 1 vez na semana, ser apresentado aqui neste espaço.

    Portanto, sua participação é muito importante. Aproveite o espaço de comentários para dizer o que achou deste artigo, e deixe também sua sugestão para novos temas!

    O objetivo aqui é difundirmos as oportunidades presentes na Advocacia Extrajudicial que podem alavancar a carreira de inúmeros causídicos de todo o Brasil.

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  • Lei 13.465/17 e o que Mudou na Usucapião Extrajudicial

    Lei 13.465/17 e o que Mudou na Usucapião Extrajudicial

    Quando foi inaugurado pelo Novo Código de Processo Civil, a Usucapião Extrajudicial sofreu críticas iniciais com relação à notificação dos detentores de direitos averbados ou registrados na matrícula do imóvel usucapiendo e dos confrontantes, que na maioria esmagadora das vezes será o proprietário destes imóveis.

    Naquele momento, o Artigo 1.071 do Novo CPC, que criou o Artigo 216-A na Lei de Registro Público, foi enfático ao estabelecer que, caso a Planta e Memorial Descritivo (documentos exigido no procedimento) não contivesse a assinatura (expressando anuência) deste detentor de direitos do imóvel usucapiendo e dos confrontantes, seria realizado uma tentativa de notificação em que, havendo o silêncio do notificando, este seria interpretado pela Lei como discordância em relação ao pedido de Usucapião Extrajudicial, com o consequente encaminhamento do procedimento ao Judiciário.

    Tal incoerência realmente gerou muita controvérsia entre todos os Operadores do Direito envolvidos, o que desestimulou muitos Advogados(as) de todo o Brasil a investirem na novidade então disponibilizada.

    Eis que surge a Lei 13.465/2017

    Todavia, no ano seguinte da entrada em vigor do Novo CPC e consequentemente da Usucapião Extrajudicial, a Lei 13.465/2017 resolveu não apenas reverter tal situação, como também trazer outras melhorias procedimentais que ousaram mudar a percepção do Advogado(a) quanto à viabilidade do procedimento no Brasil.

    Mas será que esta nova Lei realmente tornou viável a Usucapião Extrajudicial do ponto de vista prático?

    Quero responder a você esta pergunta de forma a provar, de uma vez por todas, que atualmente não há mais desculpas para a Advocacia não se beneficiar de todas as vantagens proporcionadas pelo procedimento extrajudicial da Usucapião.

    Já era possível antes! Depois então…

    Desde que iniciei minha missão, de ensinar meus colegas os segredos da análise jurídica realizada pelos Ofícios de Registro de Imóveis, em particular nos processos de registro do procedimento extrajudicial da Usucapião, recebo inúmeras dúvidas de colegas. Dentre elas, realmente a que era mais recorrente, naquele momento, era com relação à anuência, quanto ao seu silêncio valer como discordância.

    Todavia, sempre tranquilizei estes colegas, mostrando que havia (a ainda há) um nicho do Mercado Imobiliário no qual a questão da anuência tinha muito mais chances de ser obtida com sucesso, além de ainda proporcionar inúmeros imóveis que podem ser regularizados através do procedimento da Usucapião Extrajudicial de forma até simultânea, proporcionando um ganho de tempo acoplado a um aumento considerável dos honorários.

    Caso você tenha interesse em saber que nicho é esse e como aproveitar também esta oportunidade, haverá no final deste artigo um link para que você possa agendar uma vaga nesta aula, gratuitamente!

    Mas continuando, o que posso afirmar é que, após a entrada em vigor da Lei 13.465/2017, a aplicabilidade da Usucapião Extrajudicial foi, em muito, ampliada! A referida Lei originou-se da Medida Provisória 759/2016, a qual dispõe sobre a regularização fundiária e outros assuntos. Relativamente ao procedimento extrajudicial da Usucapião, certamente sua maior novidade foi a reparação do que eu considero o grande equívoco do Legislador do Novo Código Civil, quanto ao o que interpretar da inércia ou silêncio do notificado quanto a sua concordância.

    Claro que a Lei em tela não resolveu apenas esta questão, aproveitando para trazer ainda outros incrementos para o referido procedimento extrajudicial.

    Novidades na Usucapião Extrajudicial da Lei 13.465/2017

    Todas essas mudanças foram provocadas pelo Artigo 7.º da Lei 13.465/2017, que deu nova redação ao Artigo 216-A da Lei de Registro Público, para que agora o seu § 2.º diga, in verbis:

    § 2º Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância. (Grifo nosso).

    Com isso, essa que era a maior objeção encontra-se resolvida, cabendo agora ao Advogado(a) apenas se beneficiar das vantagens do procedimento extrajudicial da Usucapião.

    Houve ainda a criação de novos Parágrafos para o Artigo 216-A da Lei de Registro Público. Acredito que merece destaque o § 11, que dispensa a notificação de confrontantes quando se trata de um imóvel pertencente à condomínios devidamente registrados, situação na qual o Síndico eleito pode suprir essas anuências. Afinal, não parecia razoável que em um condomínio com um prédio de 100 apartamentos, houvesse a necessidade de colher 99 anuências das demais subunidades, não é mesmo?

    Outra importante questão diz respeito à outra situação, em que o imóvel usucapiendo, apesar de não ser em um condomínio edilício, ser vizinho de um. Assim, o § 12 do Artigo 216-A da Lei 6.015/73 (Lei de Registro Público) também veio estabelecer que não há a necessidade de todos os condôminos anuírem, bastando, mais uma vez, colher a anuência apenas do Síndico eleito.

    Já o próximo parágrafo estabeleceu a possibilidade de, caso a tentativa de notificação promovida pelo Oficial do Registro de Imóveis, que pode ser pessoalmente ou por correio com aviso de recebimento, neste caso o Oficial certifica este fato e promove a notificação, agora, via Edital publicado em jornal de grande circulação por duas vezes seguidas, respeitando-se o prazo de 15 dias cada um para a resposta do notificando.

    Aqui também, fez-se presente a nova regra de que o silêncio do notificando implica na concordância do pedido, não seguindo o equívoco do passado.

    Agora é sem desculpas!

    Concluindo, realmente não há mais nenhum empecilho no procedimento que justifique o Advogado(a) desqualificar o procedimento extrajudicial da Usucapião, alegando que não tem aplicabilidade.

    Realmente, não oferecer a seus clientes esta via de regularização da propriedade é, obviamente, uma escolha do profissional, mas que deve ser justificada, apenas optada. Mas posso garantir que você que está buscando uma forma extremamente célere, eficiente e rentável de atuação profissional, hoje a Usucapião Extrajudicial é a grande oportunidade. Basta se preparar para atender, de forma competente, esta demanda da Sociedade.