Tag: Cartório

  • Primeiro Divórcio Online Extrajudicial é lavrado em Cartório do DF

    Primeiro Divórcio Online Extrajudicial é lavrado em Cartório do DF

    Para se divorciar nessa modalidade, o casal não deve ter filhos menores de 18 anos ou incapazes e precisa estar em processo consensual de separação acompanhado por um advogado.

    Em meio à pandemia, vários procedimentos legais precisaram sofrer adaptações, dentre eles, o processo de divórcio extrajudicial que, desde 27 de maio, pode ocorrer inteiramente on-line. A primeira separação extrajudicial lavrada em cartório nacional nesta modalidade ocorreu em Sobradinho, na quinta-feira (25/6), às 14h.

    A ação se tornou possível devido à edição recente do Provimento 100/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispôs sobre a prática de atos notariais eletrônicos. No entanto, para se divorciar on-line, o casal não pode ter filhos menores de 18 anos ou incapazes, precisa estar em processo de separação consensual e assistido por advogado.

    Para a realização do ato eletrônico, o cartório deverá proceder à identificação dos contratantes de forma remota, assim como as capacidades a realização do procedimento. A videoconferência é conduzida pelo tabelião de notas, que indicará a abertura da gravação, a data e hora de seu início, o nome por inteiro dos participantes. No fim, o notário faz a leitura na íntegra de seu conteúdo e ouve a manifestação de vontade dos participantes.

    Diminuição

    Neste anos, o número de divórcios extrajudiciais reduziu no Distrito Federal quando comparado ao mesmo período de 2019. De acordo com a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), a queda pode ser atribuída à pandemia, pois os atendimentos agora ocorrem em regime de plantão, com horário reduzido.

    No último ano, o DF registrou 168 divórcios no mês de março, 136 em abril, 155 em maio e 123 em junho. Em 2020, os números foram de 103 em março, 67 em abril, 105 em maio e 69 em junho.

    Fonte:

    https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2020/06/26/interna_cidadesdf,867247/cartorio-do-df-e-o-primeiro-a-lavrar-divorcio-inteiramente-on-line.shtml

  • Você pode estar perdendo clientes e indicações, sem saber, nos Inventários e Divórcios Extrajudiciais

    Você pode estar perdendo clientes e indicações, sem saber, nos Inventários e Divórcios Extrajudiciais

    Quando o Advogado não atenta para as repercussões da Partilha de Bens Imóveis para além destes procedimentos extrajudiciais, corre o risco de causar prejuízos de tempo e dinheiro para o cliente. Veja neste artigo que repercussões são estas e mantenha seus clientes e futuras indicações.

    Em 2020, a Lei 11.441/07, que instituiu os procedimentos de Inventário, Partilha, Separação e Divórcio pela via Extrajudicial, através da lavratura de Escritura Pública em Cartório de Notas, completou 13 anos.

    Nesse período, o Inventário e Divórcio se tornaram, sem medo de errar, os mais populares procedimentos extrajudiciais, oriundos do fenômeno da Desjudicialização. O público, em geral, quando procura um advogado(a) em caso de Inventário ou Divórcio, já checa com o causídico se o seu caso pode ser realizado direto no Cartório.

    Só para se ter uma ideia, de 2007 até 2018, o Colégio Notarial do Brasil informou que mais de 1,8 milhões de casos de Inventário e Divórcio foram realizados, através da via Extrajudicial, em todo o País.

    E cada vez mais esta demanda tem crescido, o que gera muitas oportunidades para advogados de todo o Brasil que podem encontrar, na Advocacia Extrajudicial, uma excelente fonte de honorários substanciais, e que são recebidos de forma muito mais célere quando comparados com suas respectivas Ações Judiciais.

    Contudo, na minha experiência prática, ao longo de mais de 4 anos, como Examinador Jurídico no 2.º Ofício de Registro de Imóveis do Recife, percebi que esta é uma oportunidade subaproveitada pela maioria esmagadora dos advogados.

    Mas porque “subaproveitadas”? Simples, porque vários causídicos só enxergam os Inventários e Divórcios Extrajudiciais em si mesmos, ou seja, não percebem que estes dois procedimentos vão além do apenas entregar uma Escritura Pública na mão do cliente e pronto, o que ele buscava foi resolvido. Não, esta escritura é apenas um instrumento, uma ferramenta para que o cliente atinja seus reais objetivos!

    Afirmo isso porque eu cansei de presenciar a seguinte cena:

    O usuário do cartório dá entrada na serventia no pedido de registro da sua Escritura Pública de Inventário/Divórcio Extrajudicial, objetivando efetivar a partilha de determinado bem imóvel.

    Ele protocoliza seu pedido, deixando sua Escritura Pública para o Exame de Qualificação de Título e já paga, neste momento, um valor bem alto referente aos emolumentos extrajudiciais devidos. Esse usuário, que na maioria das vezes é a própria parte envolvida no Inventário/Divórcio então fica aguardando a data do resultado desse Exame Qualificador.

    No dia do resultado, sua expectativa é de que já estará tudo resolvido e que o referido imóvel já estará livre e desembaraçado. Só que, na maioria esmagadora dos casos, o que esse usuário recebe é uma Nota Devolutiva cheia de exigências, às quais ele não faz nem ideia do que sejam.

    Então esse usuário fica revoltado e começa a acusar o Cartório de ser só um “caça níquel”, que só atrapalha a vida dele e que, com um monte de exigências que são mera burocracia, alguém de dentro do cartório deve, na verdade, estar é fazendo isso atrás de uma propina, em troca de deixá-lo em paz. E para externar isso, ele começa a gritar tudo isso bem no meio da recepção da serventia.

    O examinador, para esclarecer esse “mal entendido”, sai de sua sala, vai até a recepção, pega um guichê e realiza um atendimento à este usuário. Nesse momento, mostra que todas as exigências têm um fundamento legal e tem, como única razão de estarem ali, dar justamente a segurança jurídica que tanto se busca.

    Ele continua então o atendimento, mostrando que a maioria daquelas exigências nem são tão difíceis de serem atendidas quanto parece, até que chega em uma das exigências e, esta sim, deixa o usuário bem desiludido.

    O examinador aponta que uma das exigências é a necessidade de rerratificar a Escritura Pública, a fim de que a Partilha seja corrigida, a fim de que um erro encontrado nos valores dos quinhões seja recalculado, e de quebra, ainda surge a necessidade de pagamento da diferença do tributo outrora recolhido pelas partes (seja o ITBI ou o ITDCM, conforme o caso).

    Quando o usuário percebe que aquele impedimento não teve origem no cartório, e sim da forma como foi realizada a partilha, ele logo faz a pergunta derradeira:

    – E o meu advogado poderia ter previsto esse desdobramento?

    O resultado dessa história é totalmente previsível, não é mesmo?

    Posso te garantir que cenas assim são mais corriqueiras do que você posso imaginar. O cliente percebe que, por uma falta de atenção ou de não pensar nas repercussões na hora do registro, o advogado acaba de fazê-lo perder tempo e ainda terá que pagar mais imposto do que acreditava.

    O Advogado não deve apenas focar na lavratura da Escritura de Inventário e Divórcio

    Quem já assistiu à, ao menos, uma de minhas aulas online gratuitas sobre este tema sabe que sempre relato que muitos advogados acabam limitando sua atuação à:

    1. Colacionar os documentos necessários para o procedimento;
    2. Esboçar a Partilha de Bens;
    3. Contactar o Cartório de Notas;
    4. Solicitar ao cliente o pagamento do tributo e dos emolumentos devidos;
    5. Comparecer com o cliente no cartório para recolhimento das assinaturas;
    6. Entregar o Traslado da Escritura Pública na mão do cliente;
    7. Receber os honorários combinados.

    E como ficam as averbações devidas nos respectivos cartórios? Muitos colegas atribuem ao cliente essa tarefa, afinal, “advogado não é despachante”. Caso o cliente não queira fazer, que contrate um.

    Acredito que sua pergunta agora pode estar sendo: mas o que teria de errado nesta postura? Ele realizou todo o seu trabalho, não é mesmo?

    Olha, a questão não é se o advogado deveria ou não ir presencialmente no cartório realizar as averbações e registros cabíveis (eu mesmo não vejo problema nisso, vejo mais um serviço que poderia ser explorado pelo causídico, seja pessoalmente ou com um despachante sob sua supervisão).

    A questão que coloco é que o Advogado não deve acreditar que ele não tem nada haver com as averbações e registros, esse é que é o ponto! Muito pelo contrário, o trabalho que ele realiza tem como finalidade justamente que todas as averbações e registros decorrente da Partilha de Bens, principalmente os imóveis, ocorressem na mais plena normalidade, sem surpresas que possam doer no bolso do cliente!

    Aliás, esse cuidado no “pós-venda” do serviço advocatício começa antes mesmo do início do trabalho. Essa atuação na “pré-venda”, digamos assim, inclusive pode mudar todo o rumo da partilha que será esboçada.

    Como os Bens Imóveis impactam no Inventário / Divórcio

    Concorda comigo que a grande maioria dos casos de Inventários ou Divórcios, judiciais ou extrajudiciais, terão, ao menos, um imóvel que seja para ser partilhado?

    Logo, não será também raro que os bens imóveis de uma partilha sejam os mais valiosos que podem gerar o maior impacto no cálculo de impostos e emolumentos, não é?

    Bom, se até aqui esse raciocínio fez sentido para você, significa que podemos prosseguir.

    Ora, se os Bens Imóveis possuem todo esse peso, certamente eles devem ter atenção redobrada neste tipo de serviço advocatício, concorda? Mas é aqui que surge um problema. Se o Advogado não entende os meandros do Direito Notarial e, neste caso, principalmente do Direito Registral Imobiliário, como poderá sequer saber que repercussões a Partilha de Bens podem fazer surgir no momento da averbação/registro do referido título?

    Será que os Advogados que atuam nos procedimentos extrajudiciais de Inventário e Divórcio fazem ideia de que a maior “dor de cabeça”, de tais procedimentos, é no momento em que o cliente vai averbar/registrar a Partilha de Bens no Registro de Imóveis?

    É lá que ele descobre que houve um erro no cálculo dos quinhões, que os Imóveis não foram avaliados pelo critério correto, que o Imposto não foi integralmente pago, e por aí vai.

    Isso sem contar que o cliente ainda se depara com exigências que esbarram nos Princípios da Especialidade Objetiva e Subjetiva que ensejam a prática de atos anteriores à aqueles inerentes aos do Inventário/Divórcio na matrícula do imóvel, gerando ainda mais despesas “imprevistas” para o Cliente.

    E digo “imprevistas” porque, neste tocante, são despesas que independem da atuação do Advogado, mas se o profissional tem acesso à Certidão de Propriedade e Ônus do imóvel e, sendo detentor do conhecimento técnico para a sua devida análise, não esclarece seu Cliente quanto a estes “atos extra” necessários para o registro do Inventário/Divórcio, pergunto eu a você, o Cliente não ficaria feliz por ter sido alertado, ao invés de só descobrir isso na hora em que tem seu pedido de registro impedido?

    Como deveria ser essa fase de averbação/registro no Ofício de Registro de Imóveis?

    Eu já te adiantei, neste artigo, o resumo do que acontece quando o cliente vai até ao cartório na condição de usuário do serviço de registro de imóveis e se depara com exigências que lhe trazem prejuízo de tempo e dinheiro.

    Agora eu pergunto: esse cliente, que muitas das vezes só tenta proceder com essa tarefa no Registro de Imóveis até meses depois de colocar as mãos em sua Escritura Pública de Inventário/Divórcio (principalmente por questões financeiras), quais as chances dele procurar esse mesmo Advogado novamente para realizar as devidas retificações? Já não estaria arranhada a confiança do cliente neste advogado?

    É por esse motivo que muitos advogados estão perdendo clientes e futuras indicações, sem saber que isso esteja acontecendo. Simplesmente nem recebem um feedback do problema ocorrido, apenas deixam de ser procurados e não são mais indicados à outros potenciais clientes de sua rede de relacionamentos.

    Mas se apenas ficar nisso, o prejuízo é menor. Pior é quando esse cliente, além de não procurar mais esse profissional, ainda faz questão de falar mal do seu trabalho toda vez que alguém cita o nome desse profissional.

    O que fazer então para não passar por isso?

    O Advogado deve entender que, uma análise mais profunda da Certidão de Propriedade e Ônus, antes mesmo de fechar o contrato de honorários, pode ser decisivo.

    Eu sempre oriento o acesso à uma Certidão de Inteiro Teor, uma vez que ela sim, trará toda a história daquele imóvel na serventia imobiliária, ao contrário das Certidões Resumidas, que informam o atual proprietário e existência de Ônus, tão somente.

    Pode ter certeza, o exame da Certidão de Inteiro Teor pode revelar a você, leitor deste Artigo, antecipadamente, as exigências que que o Examinador do Cartório formulará em uma futura Nota Devolutiva.

    Está tudo lá na Certidão do Imóvel. Basta saber interpretá-la à luz dos Princípios Norteadores de Direito Notarial e Registral, e você já economizará, no mínimo, o tempo precioso do seu Cliente, já antevendo exigências e o deixando ciente das despesas que virão com emolumentos de atos que antecedem o registro do Inventário/Divórcio na matrícula do imóvel.

    Acredite, só essa postura de esclarecer seu Cliente quanto a estas possibilidades já fará muita diferença!

    Mas tomar cuidado com a correição da Partilha de Bens, sabendo identificar variantes da situação registral do imóvel, isso sim pode ser decisivo para a satisfação do seu Cliente.

    Para isso, além dos Princípios Registrais, há também a recomendação de que os tributos inerentes às transmissões de propriedade que ocorrem numa partilha devem ser igualmente estudados e calculados de forma correta, evitando diferenças no pagamento de ITBI e ITDMC, para mais ou para menos.

    Não que falhas não possam ocorrer, afinal, não existe trabalho infalível. Mas a expectativa do Cliente é que, informações que poderiam ter sido verificadas na Matrícula, não deixem de ser observadas.

    Com a finalidade de não transformar este Artigo em um verdadeiro capítulo de livro, pretendo em breve lançar algum material (aula online ou PDF) onde eu detalhe melhor esse assunto.

    Se você quiser ser avisado assim que esse material for lançado, não deixe de se cadastrar no Portal ExtraJus, clicando aqui.

    Um grande abraço,

    Fontes:
    https://exame.abril.com.br/negocios/dino/lei-que-acelerou-divorcios-e-inventarios-completa-11-anos/

  • Cartórios em Pernambuco registram aumento de Divórcios e Inventários Extrajudiciais

    Cartórios em Pernambuco registram aumento de Divórcios e Inventários Extrajudiciais

    Cartórios das cidades do Recife e de Jaboatão dos Guararapes trabalham, durante período de isolamento social, em esquema especial, através de atendimento remoto online.

    Em Pernambuco, não diferente de outros Estados, os serviços essenciais do Judiciário, nos fóruns e Tribunal de Justiça, continuam funcionando, obviamente em esquema especial, adaptados à nova realidade imposta pelo isolamento social instaurado pela pandemia da COVID-19.

    Da mesma forma, seguem trabalhando os Cartórios do Estado durante este período e, de certa forma já previsível, registram um aumento da demanda por seus serviços ligados à procedimentos que, de forma direta ou indireta, sofrem influência deste momento de grande tensão em nosso País.

    Um dos aumentos de demanda percebidos foi o de lavratura de procurações para resolução que questões ligadas aos idosos. Mas os Divórcios Extrajudiciais também cresceram neste período cerca de 70%, contando, de forma paradoxal, com a mesma proporção de casos de lavratura de escrituras de União Estável.

    Neste momento de aumento de demanda e isolamento social, o atendimento com uso de ferramentas de comunicação online tem sido a solução adotada pelos cartórios a fim de não deixar a população sem a prestação deste serviço.

    No 1.º Ofício de Notas do Recife, Cartório Andrade Lima, somente os casos emergenciais é que geram atendimento presencial, isso depois de uma triagem e atendimento online prévio.

    “Eles vão desde procurações à união estável, passando por escrituras de inventários ou até reconhecimento de firma em documentos que serão levados para um plano de saúde”, conta a tabeliã substituta e gestora jurídica do cartório, Alessandra Cândido.

    Primeiro, todos os atos e envio de documentos são feitos por e-mail ou whatsapp e então, com tudo pronto, só aí as partes dirigem-se até o Cartório para as devidas subscrições. Mas Alessandra Cândido ainda conta que “em vários casos, entretanto, no Recife, estamos as colhendo na casa dos clientes”.

    Outra demanda que sofreu aumento foi a relativa aos inventários. Ao invés de aguardar o retorno do atendimento forense, os interessados poderão valer-se da modalidade extrajudicial do procedimento, realizada por meio de escritura pública perante o tabelionato de notas.

    “A sistemática é bem simplificada e, para viabilizá-la, basta que todos os herdeiros sejam civilmente capazes, estejam de acordo com a partilha de bens e sejam devidamente assistidos por advogados. Eles podem ser feitos sem que os interessados precisem sair de casa. Para isso, os cartórios estão disponibilizando e-mails e até whatsapp para envio dos documentos”, completa Alessandra.

    Enquanto isso, no 2° Tabelionato de Notas e Protestos de Jaboatão dos Guararapes, algumas mudanças foram percebidas no local, em relação aos seus atendimentos, visto que, em momento algum, a serventia encontrou-se totalmente fechada.

    O Tribunal de Justiça de Pernambuco havia suspendido atendimentos presenciais, excluindo-se desta regra os casos de comprovada emergência. Todavia, há duas semanas, as demais serventias retornaram a atender o público, mas em horário reduzido.

    Nesse período em que houve a decretação de Lockdown para alguns municípios da Grande Recife, o 2.º Tabelionato de Jaboatão dos Guararapes tem funcionado por duas horas com atendimento ao público, das 9h às 11h.

    Entretanto, cabe ressaltar que a referida serventia extrajudicial decidiu por usar apenas duas das quatro horas de funcionamento a que foi autorizada.

    Outra menção que merece ser feita é que o atendimento acima relatado ocorre com um rigoroso controle de entradas individuais.

    Graziela Guerra, titular da citada serventia, afirma que atos que não dependem desse atendimento imediato (escrituras, procurações, atas notariais, testamentos, inventários, apostilamentos) estão sendo preparados a distância. “O usuário só é convocado a comparecer à serventia no momento de assinatura, no final”, conta.

    Fonte: Diário de Pernambuco

  • 4.ª Turma do STJ: é possível Inventário Extrajudicial com Testamento

    4.ª Turma do STJ: é possível Inventário Extrajudicial com Testamento

    Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, é possível o processamento do inventário extrajudicial quando houver testamento do falecido e os interessados forem maiores, capazes e concordes, devidamente acompanhados de seus advogados.

    No caso analisado pelo colegiado, uma mulher falecida em 2015 deixou a sua parte disponível na herança para o viúvo por meio de testamento público, processado e concluído perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões do Rio de Janeiro, com a total concordância dos herdeiros e da Procuradoria do Estado.

    Após o início do inventário judicial, no qual foi requerida a partilha de bens – um imóvel e cotas sociais de três empresas –, o magistrado determinou a apuração de haveres em três novos processos.

    Por se tratar de sucessão simples, e diante das novas diretrizes da Corregedoria-Geral do Estado, mesmo existindo testamento já cumprido, os interessados solicitaram a extinção do feito e a autorização para que o processamento do inventário e da partilha ocorresse pela via administrativa.

    Em primeiro grau, o pedido foi indeferido sob o argumento de que o artigo 610 do Código de Processo Civil de 2015 determina a abertura de inventário judicial se houver testamento. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou a decisão.

    Ao STJ, os recorrentes alegaram que o parágrafo 1º do artigo 610 do CPC/2015 expressamente permite o processamento do inventário pela via extrajudicial, desde que os herdeiros sejam capazes e concordes, acrescentando que o único impedimento legal seria a existência de incapaz no processo, e não a de testamento.

    Interpretação sist​​emática

    O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a partilha extrajudicial é instituto crescente e tendência mundial. Segundo ele, no Brasil, a Lei 11.441/2007, seguindo a linha de desjudicialização, autorizou a realização de alguns atos de jurisdição voluntária pela via administrativa.

    A Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça disciplinou especificamente o inventário e a partilha de bens pela via administrativa, sem afastar a possibilidade da via judicial.

    Salomão destacou ainda que o CPC/2015, em seu artigo 610, estabeleceu a regra de que, havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário deverá ser pela via judicial.

    Porém, ressalvou o ministro, o parágrafo 1º prevê que o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública sempre que os herdeiros forem capazes e concordes – o que pode englobar a situação em que existe testamento.

    “De uma leitura sistemática do caput e do parágrafo 1º do artigo 610 do CPC/2015, penso ser possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogados, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou se tenha a expressa autorização do juízo competente”, afirmou.

    Menos burocrac​​​ia

    Para o ministro, a legislação atual fomenta a utilização de procedimentos que incentivem a redução de burocracia e formalidades quando se trata de atos de transmissão hereditária.

    Segundo ele, o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e os artigos 3º, 4º e 8º do CPC são claros ao explicitar que os fins sociais do inventário extrajudicial são a redução de formalidades e burocracia, com o incremento do número de procedimentos e de solução de controvérsias por meios alternativos.

    “Dentro desse contexto, havendo a morte, estando todos os seus herdeiros e interessados, maiores, capazes, de pleno e comum acordo quanto à destinação e à partilha de bens, não haverá a necessidade de judicialização do inventário, podendo a partilha ser definida e formalizada conforme a livre vontade das partes no âmbito extrajudicial”, observou.

    Razoabil​​idade

    Para Salomão, o processo deve ser um meio, e não um entrave à realização do direito: “Se a via judicial é prescindível, não há razoabilidade em se proibir, na ausência de conflito de interesses, que herdeiros, maiores e capazes, se socorram da via administrativa para dar efetividade a um testamento já tido como válido pela Justiça”.

    O ministro apontou que esse posicionamento tem sido amplamente aceito pela doutrina especializada e pela jurisprudência, como se observa em diversos enunciados e provimentos de corregedoria dos tribunais brasileiros.

    Deve-se considerar ainda – acrescentou – que a partilha amigável feita pelos serviços notariais e registrais, “além de aprimorar a justiça colaborativa”, representa ganho de tempo e redução de custos.

    Ao dar provimento ao recurso especial para autorizar que o inventário dos recorrentes ocorra pela via extrajudicial, o ministro frisou que, no caso em análise, quanto à parte disponível da herança, verificou-se que todos os herdeiros são maiores, com interesses harmoniosos e concordes, representados por advogados, e que o testamento público foi devidamente aberto, processado e concluído perante a Vara de Órfãos e Sucessões.

    Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
    REsp 1808767

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    Fonte: STJ

  • Cartório não faz Usucapião Extrajudicial? Veja o que diz Juiz Corregedor

    Cartório não faz Usucapião Extrajudicial? Veja o que diz Juiz Corregedor

    Em entrevista ao Portal ExtraJus, o Juiz Corregedor Extrajudicial de Pernambuco, Dr. Sérgio Paulo Ribeiro respondeu se essa negativa é permitida ou não, mostrando como o Advogado deve proceder.

    Por que ainda em 2019 existem cartórios negando-se a fazer o procedimento da Usucapião Extrajudicial? Fiz essa pergunta ao Juiz Corregedor Extrajudicial de Pernambuco no final de 2017, mas a resposta certamente vale para os dias atuais!

    Eu “ressuscitei” esta entrevista porque, todos os dias, nas diversas aulas online que eu ministro, recebo comentários de que alguns cartórios pelo Brasil ainda insistem em afirmar que não irão realizar o procedimento em suas serventias (inclusive hoje, dia da publicação deste artigo, novamente me deparei com Advogados denunciando esta situação).

    Conheci o Dr. Sérgio Paulo Ribeiro durante um evento da ESA da OAB-PE, que ocorreu no finalzinho de 2017, e que teve como tema justamente a Usucapião Extrajudicial. Ele que, naquela oportunidade era o Juiz à frente da Corregedoria das Serventias Extrajudiciais do Estado de Pernambuco, palestrou justamente sobre como proceder diante destas negativas que alguns Tabeliães e Oficiais de Registro ainda ofereciam. Dessa forma, não tive como não solicitar ao Dr. Sérgio Paulo que me concedesse a entrevista que você vai assistir no vídeo que acompanha este artigo.

    Por que essa postura de negativa ainda é encontrada nos Cartórios?

    Na minha primeira pergunta, indaguei o Dr. Sérgio Paulo acerca do por quê de tantos Tabeliães e Oficiais de Registro ainda apresentarem essa negativa.

    Ele destacou que, num primeiro momento, essa resistência foi notada, e que acredita que esse fato ocorre, muitas das vezes, por insegurança do Delegatário, mas que em alguns casos, o problema poderia estar relacionado ao valor dos emolumentos, que seria baixo para o tipo de serviço prestado.

    Todavia, não importando a alegação utilizada pelo responsável da serventia, fato é que nenhum Tabelião ou Oficial de Registro é autorizado, pela Lei ou pela Corregedoria, a se negar a realizar os procedimentos inerentes à Usucapião Extrajudicial.

    Nesses poucos, mais ainda existentes casos, o Advogado ou Requerente que se sinta prejudicado por tal negativa deve procurar a Corregedoria Estadual de Justiça, segunda afirma o Juiz Corregedor. Completa ainda que essa negativa em realizar o procedimento da Usucapião Extrajudicial, por parte dos Delegatários das serventias extrajudiciais, segundo suas palavras, é “um tiro no pé”.

    Dr. Sérgio Paulo, neste momento, ressaltou que este procedimento é, na verdade, um voto de confiança no Legislador, que enxergou nos serviços Notarial e Registral Imobiliário um ponto de apoio confiável para ao Judiciário diante do fenômeno da Desjudicialização. Sendo assim, quanto mais demandas os Cartórios forem capazes de desempenhar com eficiência, assim como já ocorre, por exemplo, nos Inventários e Divórcios Extrajudiciais, certamente novas demandas lhes seriam confiadas, trazendo novos serviços a serem prestados pelo Delegatário.

    Outros assuntos da entrevista:

    Eu aproveitei a oportunidade para comentar com o Dr. Sérgio que, a despeito da Corregedoria estar à disposição do Advogado a fim de coibir essa negativa ao procedimento extrajudicial da Usucapião, que seria interessante o Causídico mudar sua postura diante da negativa.

    Introduzi uma nova pergunta dizendo ao Juiz Corregedor que o Advogado precisa buscar mais conhecimento para que a sua tratativa com os Cartórios possa ser aprimorada e lancei a pergunta do quanto essa minha percepção seria verdade, principalmente com relação à Usucapião Extrajudicial.

    Para saber a resposta do Dr. Sérgio Paulo Ribeiro, Juiz de Direito que, na data da entrevista, era o responsável pela Corregedoria Extrajudicial do Estado de Pernambuco, peço que você assista ao vídeo que está no início deste Artigo.

  • Registrado o primeiro Usucapião Extrajudicial de Santo André – SP

    Registrado o primeiro Usucapião Extrajudicial de Santo André – SP

    Eu, Rodrigo Vilas Boas, fiz alguns comentários nesta matéria do Diário do Grande ABC corrigindo algumas informações, que estarão entre parênteses e em negrito no texto.

    Registrado o primeiro procedimento de Usucapião Extrajudicial do Município de Santo André, na Grande ABC, em favor de uma Igreja Protestante.

    Santo André teve, no fim do mês passado, seu primeiro reconhecimento de regularização de imóvel com base na lei de usucapião extrajudicial. O processo, inédito no Grande ABC, simbolizou o fim de uma espera de mais de duas décadas da Igreja Batista Jardim Telles de Menezes, que agora passa a ter oficialmente a propriedade de área anexa do local onde o templo está situado.

    O imóvel usucapido pela via extrajudicial é um Templo Batista da cidade de Santo André – SP

    Localizada em bairro que dá nome ao templo, a igreja vinha mantendo a posse do terreno desde abril de 1994, porém, sem nenhum documento que lhe desse a titularidade da área. “A igreja sempre foi reconhecida por toda a comunidade e vizinhança como a proprietária do local. De lá até hoje vem cuidando do mesmo, efetuando constantemente todos os serviços de conservação e limpeza do terreno, calçamento, cuidando dos marcos e divisas, cumprindo a função social da propriedade, a qual vem servindo como estacionamento gratuito há mais de 20 anos para todos os membros da igreja ”, explica a advogada dos proprietários da área, Denise Neves de Toledo.

    Prefeitura deu parecer favorável

    A edificação, avaliada em aproximadamente R$ 218 mil e área total de 447,72 m², pertencia aos herdeiros da antiga proprietária, já falecida, que após serem confrontados pelo 4º Tabelião de Santo André, abriram mão da propriedade em nome da igreja. Além disso, o imóvel faz limitação com um terreno da Prefeitura de Santo André. Com o processo, o órgão foi notificado e por meio da Procuradoria do Município deu parecer favorável .

    A Vantagem da Lei 13.465/2017

    O processo de mudança da titularidade do terreno, segundo Rodolfo Aurélio Inácio, tabelião substituto do 4º Tabelião de Santo André, só foi possível após mudanças no Código de Processo Civil, aprovado em 2015 (e alterado pela Lei 13.465/2017). “Antes da lei de usucapião extrajudicial, o silêncio do proprietário era interpretado como discordância, ou seja, se os herdeiros não se manifestassem o terreno seguia deles. Com a mudança, o silêncio passou a presumir anuência”, alega.

    Foi justamente essa mudança na legislação que propiciou a Igreja Batista finalmente conquistar a propriedade da área, da qual já vinha exercendo a posse mansa, pacífica e ininterrupta há 24 anos. Em dezembro do ano passado, a procuradora da igreja proprietária do templo protocolou junto ao Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Santo André o pedido da titularidade.

    “Após dada a entrada, os proprietários da área, vizinhos, município e União são notificados. Se em 15 dias ninguém se manifestar, damos encaminhamento na escritura”, explica Inácio. “O usucapião notarial é um grande avanço para a regularização da propriedade. É importante notar que, sem a escritura e o registro, o terreno perde um pouco do seu valor. Há também a tranquilidade de ter a propriedade regularizada, o que é muitas vezes mais importante que o aspecto econômico. Além disso, não precisa recorrer ao Poder Judiciário, o que leva um tempo maior. Hoje mesmo temos cerca de outros 20 processos em andamento”, enfatiza. (Cabe ressaltar que não é o cartório de notas que após o prazo de 15 dias lavra uma escritura e sim o Oficial de Registro dá prosseguimento ao procedimento, com o devido registro da propriedade. Ao Tabelionato cabe apenas a lavratura da Ata Notarial).

    Usucapião Extrajudicial proporcionou benefícios para toda a Comunidade
    Para proprietários da área, o terreno adquirido via usucapião extrajudicial irá ajudar toda a comunidade. “Com isso, evita o abandono do local, além disso o usucapião na modalidade extrajudicial contribuiu para o reconhecimento de forma mais rápida de um direito previsto em nosso Código Civil além de assegurado pela nossa Carta Magna que é a Constituição Federal”, comemora a advogada da Igreja Batista.

    Fonte: Diário da Grande ABC