Dúvida de um aluno

Dia desses um de meus alunos do curso online Usucapião Extrajudicial na Prática me fez uma pergunta que não deixa de ser recorrente entre os demais alunos que o curso já possui. Por este motivo, resolvi escrever este artigo, como forma de tentar esclarecer esse questionamento de forma ampla, inclusive para aqueles que ainda não são alunos deste método que tem ensinado mais de 1.660 Advogados de todo o Brasil a aproveitarem as oportunidades oriundas do procedimento da Usucapião Extrajudicial de forma célere e segura.

Este aluno me mostrou um artigo, escrito pela Tabeliã Marla Camilo, que é mediadora e Tabeliã do 2º Tabelionato de Notas de Coração de Jesus, em Minas Gerais, e que trás como título, entre aspas, “Usucapião Extrajudicial de Bens “Móveis”, publicado no site do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo. Em seguida, logo me questionou se seria possível tal hipótese.

Poder não pode, mas deveria!

É claro que o artigo da Doutora Marla Camilo afirma, corretamente, que ainda não é possível usucapir pela via extrajudicial um Bem Móvel, como um veículo, ou uma máquina, por exemplo. O que ela levanta é que sim, essa possibilidade é plenamente viável do ponto de vista prático, ou seja, os cartórios estariam prontos para realizar o procedimento, caso houvesse previsão legal, assim como hoje é realizado a Usucapião Extrajudicial de Bens Imóveis.

Em seu artigo a Tabeliã afirma que o STJ recentemente prolatou decisão de que a pessoa que possui um veículo pode propor Usucapião, caso a titularidade do veículo junto ao órgão administrativo (DETRAN) esteja em nome de terceiro. Com a sentença favorável e transitada em julgado do Juiz, a pessoa possuidora do veículo poderia realizar a transferência junto ao referido órgão de trânsito, evitando assim problemas de entraves burocráticos e sanções de ordem administrativa. STJ. 3ª Turma. REsp 1.582.177-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/10/2016 (Info 593)

A Doutora Marla ainda afirma que, como o procedimento da Usucapião de Bens Imóveis é muito mais complexo que o de Bens Móveis, e mesmo assim, com o advento do Artigo 1.071 do Novo Código de Processo Civil, aquele ganhou um procedimento extrajudicial, por que não este não ter previsão legal para um procedimento extrajudicial, visto que a Usucapião de Bens Móveis está previsto no Artigo 1.261 do Código Civil?

Como poderia ser a Usucapião de Bem Móvel?

Ela até sugere, fazendo a analogia com o procedimento extrajudicial no caso de imóveis, que a Usucapião Extrajudicial de Bens Móveis poderia ser processado da seguinte forma, como in verbis:

a) Ata Notarial lavrada pelo tabelião com tempo de posse;
b) Documentação que comprove inexistência de débitos;
d) Justo título (documento que demonstra a efetiva aquisição da posse do bem) ou quaisquer outros documentos que demonstrem o tempo da posse, tais como pagamento de impostos e das taxas que incidirem sobre o bem;
e) Presença de advogado;

Em seguida, com a apresentação de todos os documentos acima descritos, caberia ao Tabelião proceder à intimação da pessoa em cujo nome estiver o bem para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.

Caso não haja manifestação do interessado ou ainda, caso este manifeste sua concordância quanto ao pedido de usucapião e estando em ordem a documentação apresentada, o Tabelião faria a comunicação do procedimento de usucapião do veículo ao órgão executivo de trânsito do Estado.

Na minha opinião…

Na minha opinião, essa hipótese seria muito, mas muito mais célere para a parte interessada, do que ingressar com uma Ação Judicial. O benefício seria enorme, e alcançaria uma multidão de pessoas que enquadram-se na situação de possuir determinado bem móvel e que enfrentam problemas decorrentes da não regularização da propriedade.

Em particular, no caso de veículos automotores, ainda haveria um Benefício ao Estado, visto que essa regularização incentivaria maior arrecadação de tributos, como o IPVA, visto que para proceder-se com o registro do bem, possíveis débitos deverão estar quitados.

Este excelente artigo da Tabeliã já indica que tanto os Cartórios estão prontos para abraçar ainda mais procedimentos que atualmente incham o Judiciário, como também desejam prestar ainda mais serviços relevantes à Sociedade, de forma que sim, também compartilho da opinião da doutora Marla: deveria haver, um procedimento extrajudicial também para a usucapião de bens móveis.

Mas o que posso prever é que, sim, cada vez mais haverá novos procedimentos desjudicializados para os Cartórios, o que fortalecerá ainda mais a Advocacia Extrajudicial no Brasil, pois estes procedimentos extrajudiciais deverão manter sempre o advogado como figura indispensável.

Daí que vem a importância do advogado começar, cada vez mais a se familiarizar com o Direito Registral, ainda muito pouco explorado no ensino superior de Direito, e que possui poucos profissionais com real experiência comprovada para ensinar com abordagem prática o dia a dia das serventias extrajudiciais.

Espero ter respondido esta questão, que é a dúvida de um amigo, mas que pode ser a dúvida de muitos, ou pelo menos um alerta aos advogados dessa tendência no mercado jurídico que veio para ficar.

Mas caso você tenha alguma dúvida, comentário, sugestão e até alguma crítica, deixe abaixo nos comentários. Terei enorme prazer em responder e interagir com você.

Abraço,

Rodrigo Vilas Boas

Links:

Artigo da Dr.ª Marla Camilo:
http://www.cnbsp.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw%3D%3D&in=MTM4MjQ%3D&filtro=1

Ementa/Acordão do STJ:
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=66016820&num_registro=201200701256&data=20161109&tipo=5&formato=PDF


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