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  • Por que a Pandemia torna os Inventários, Divórcios e Usucapião Extrajudiciais excelentes oportunidades em 2020?

    Por que a Pandemia torna os Inventários, Divórcios e Usucapião Extrajudiciais excelentes oportunidades em 2020?

    Este artigo pretende esclarecer porque a Pandemia da COVID-19 gera uma demanda específica que somente procedimentos presentes na Advocacia Notarial Registral podem atender, tornando esta área de atuação uma excelente oportunidade para a Advocacia em 2020.

    No meu contato com Advogados de todo o Brasil, através do Portal ExtraJus, percebo que muitos causídicos ainda estão atordoados com toda a crise gerada pela Pandemia da COVID-19 e pelo Isolamento Social.

    Se de uma lado muitos colegas ainda estão buscando se adaptar às novas tecnologias e às melhores práticas envolvendo o trabalho em home office, do outro a preocupação com a crise econômica tem tirado o sono de muitos advogados.

    E essa preocupação com a crise econômica é legítima, afinal, com prognósticos tão ruins para a Economia para os próximos anos (quem sabe para esta década inteira), onde estão, neste exato momento, as melhores oportunidades para a Advocacia, não apenas para agora, como para o futuro?

    A todo momento, novas oportunidades surgem na Advocacia

    Acredite, mesmo diante destes desafios, a Advocacia ainda possui boas alternativas. Mas nada se compara às oportunidades criadas ou amplificadas pela própria crise!

    Esse é o caso dos procedimentos extrajudiciais do Inventário, Divórcio e Usucapião!

    Mas por qual motivo esses três procedimentos extrajudiciais são excelentes oportunidades para a Advocacia, em virtude dessa crise? Que fatores podem ser relevantes como base deste prognóstico?

    É justamente estas perguntas que pretendo responder nas linhas que se seguem.

    Uma crise sem precedentes

    Quero começar afirmando que não pretendo reproduzir aqui todo o histórico da Pandemia para construção dos meus argumentos.

    Todavia, entendo que alguns dados necessitam serem citados, só para que prossigamos nestes mesmos argumentos tendo em mente a gravidade desta crise.

    Até o momento são, no mundo todo, mais de 584 mil mortos. Só no Brasil, mais de 75 mil, segundo dados oficiais. As autoridades afirmam que estes números só não são maiores em virtude da adoção da medida do Isolamento Social. Se isto é verdade ou não, só o futuro vai nos provar.

    Mas um fato é inegável: o Isolamento trouxe consigo danos colaterais gravíssimos, como o aumento abrupto do desemprego, quedas no PIB, desvalorização de Bolsas de Valores, entre outros.

    Para termos dados concretos neste artigo, trago dados de matérias como a do Portal G1 que noticia que, em maio de 2020, o desemprego subiu para 12,9%, e que o Brasil perdeu 7,8 milhões de postos de trabalho em relação ao trimestre anterior.

    Pela primeira vez em nossa série histórica, o número de empregados com carteira assinada caiu para o seu menor nível, descendo para menos da metade da população, em idade de trabalhar, com alguma ocupação.

    Já o Portal UOL aponta que a taxa de desemprego deve chegar a 14,2% ao fim de 2020, segundo estimativa da Instituição Fiscal Independente (IFI) do Senado.

    Como você pode perceber, os dados não são nada bons e a projeção para o futuro não é nada animadora. Alguns economistas afirmam que esta é a maior crise financeira da história do nosso país.

    Outro fato que preocupa a todos nós é que, como nunca houve uma experiência similar no Mundo de paralisação da Economia por tanto tempo, não é possível traçar nenhuma previsão de quando poderemos, efetivamente, nos recuperar.

    Mas qual é o proveito desses dados para este artigo?

    As consequências da Crise Econômica e como as pessoas geralmente às contornam

    Fiz questão de citar todos esses dados para que você possa entender a gravidade da crise que pessoas físicas e jurídicas estão enfrentando. E se as perspectivas de futuro são tão incertas, como será que pessoas e empresas estão lidando hoje com a crise. E como vão continuar lidando no futuro?

    Uma coisa é certa, como a maior consequência de uma crise econômica é a escassez de receita, para que as despesas imediatas e futuras continuem sendo honradas, é necessário buscar novas fontes de recursos financeiros.

    Em culturas onde a educação financeira já é mais consolidada, nessa nova fonte de recursos financeiros se traduz em dinheiro aplicados em investimentos que permitem saques no curto prazo, os chamados fundos de emergência, fundo de reserva, ou no linguajar mais contábil, o famoso Capital de Giro.

    Mas vamos combinar, essa ainda não é a realidade da cultura do brasileiro quando o assunto é lidar com o dinheiro. Por aqui, geralmente quem tem algum recurso financeiro sobrando, acaba “investindo” seu suado dinheiro na aquisição de bens duráveis, móveis ou imóveis.

    E qual é o grande problema desse tipo de “investimento”, principalmente quando se atravessa uma crise econômica? É, justamente, a falta de liquidez!

    Na prática, de que adianta, num momento desses, ter um imóvel de 1 Milhão de Reais, se a pessoa não pode dispor desse valor para quitar suas despesas e dívidas, quando perde o emprego ou sua empresa perde receita?

    Mas você pode me dizer que a pessoa tem a opção de vender esse bem, mesmo perdendo boa parte desse milhão para a urgência da venda, e assim resolver seus problemas financeiros, ou pelo menos ganhar mais tempo, não é mesmo?

    Sim, reconheço que esta pode ser uma desastrosa saída do ponto de vista financeiro, mas é a solução que muitas pessoas podem adotar. Mas e quando alienar este mesmo bem não é possível, dado a existência de algum impedimento legal? Certamente essa pessoa ficaria bem desesperada, não é mesmo?

    A Advocacia Extrajudicial pode proporcionar a Liquidez Patrimonial necessária

    Pois essa é exatamente a situação que muitos prováveis clientes estão passando neste exato momento. Agora quero ir mais além: e se você, Advogado(a), é o profissional que pode oferecer um serviço que retira esse impedimento legal do caminho dessa pessoa?

    Acredite, para muitas pessoas físicas e jurídicas, neste exato momento, o grande problema que precisa de enfrentamento é a falta de liquidez patrimonial, não só porque seus recursos financeiros estão imobilizados nos seus Bens Móveis e Imóveis, mas porque a própria Pandemia criou situações em que entraves legais impedem a alienação destes Bens.

    É a família que, quem sabe, perdeu um de seus membros justamente para a COVID-19, e que agora precisa urgentemente não apenas cobrir as despesas funerárias, mas que precisa também equacionar o problema de desemprego e outro membro que, graças a Deus, não foi alcançado pelo vírus.

    É o casal que, por uma soma de fatores, constatou justamente na intensificação da convivência diária, em virtude do Isolamento Social, que sua união estável ou casamento não deveria mais prosseguir, e que precisam também, pela urgência da crise financeira, resolver da forma mais célere possível a divisão de seus bens.

    É a pessoa que, na venda daquela casa de praia, tem a esperança renovada de que vai conseguir honrar seus compromissos. Todavia, sabendo que não efetivamente proprietária do imóvel, e sim uma mera possuidora do mesmo, cai na real e percebe que, ou será quase impossível vender, ou se vender terá que baixar absurdamente o valor do seu imóvel.

    E agora, esse artigo começa a fazer mais sentido para você? Consegue perceber o potencial de demandas que terão, como remédio indicado, os procedimentos extrajudiciais do Inventário, Divórcio e Usucapião?

    Este assunto renderá uma série de artigos

    Eu quero muito dar sequência neste assunto e entrar nos detalhes de como você pode aproveitar esta oportunidade, mas percebo que este artigo já está ficando longo demais. e como não quero que esta leitura se torne cansativa, vou fazer o seguinte, vou dividi-la em duas partes.

    Na semana que vem você terá acesso à segunda parte deste artigo, onde vou exemplificar para você, com muito mais profundidade, as diversas aplicações dos procedimentos extrajudiciais do Inventário, Divórcio e Usucapião às demandas reais deste momento de Pandemia.

    Então até semana que vem! Grande abraço!

    Fontes:

    Portal UOL – Desemprego pode passar de 14% em 2020

    https://economia.uol.com.br/noticias/estadao-conteudo/2020/06/15/desemprego-pode-passar-de-14-em-2020.htm

    Portal G1 – Desemprego sobe para 12,9% em Maio

    https://g1.globo.com/economia/noticia/2020/06/30/desemprego-sobe-para-129percent-em-maio.ghtml

  • Você pode estar perdendo clientes e indicações, sem saber, nos Inventários e Divórcios Extrajudiciais

    Você pode estar perdendo clientes e indicações, sem saber, nos Inventários e Divórcios Extrajudiciais

    Quando o Advogado não atenta para as repercussões da Partilha de Bens Imóveis para além destes procedimentos extrajudiciais, corre o risco de causar prejuízos de tempo e dinheiro para o cliente. Veja neste artigo que repercussões são estas e mantenha seus clientes e futuras indicações.

    Em 2020, a Lei 11.441/07, que instituiu os procedimentos de Inventário, Partilha, Separação e Divórcio pela via Extrajudicial, através da lavratura de Escritura Pública em Cartório de Notas, completou 13 anos.

    Nesse período, o Inventário e Divórcio se tornaram, sem medo de errar, os mais populares procedimentos extrajudiciais, oriundos do fenômeno da Desjudicialização. O público, em geral, quando procura um advogado(a) em caso de Inventário ou Divórcio, já checa com o causídico se o seu caso pode ser realizado direto no Cartório.

    Só para se ter uma ideia, de 2007 até 2018, o Colégio Notarial do Brasil informou que mais de 1,8 milhões de casos de Inventário e Divórcio foram realizados, através da via Extrajudicial, em todo o País.

    E cada vez mais esta demanda tem crescido, o que gera muitas oportunidades para advogados de todo o Brasil que podem encontrar, na Advocacia Extrajudicial, uma excelente fonte de honorários substanciais, e que são recebidos de forma muito mais célere quando comparados com suas respectivas Ações Judiciais.

    Contudo, na minha experiência prática, ao longo de mais de 4 anos, como Examinador Jurídico no 2.º Ofício de Registro de Imóveis do Recife, percebi que esta é uma oportunidade subaproveitada pela maioria esmagadora dos advogados.

    Mas porque “subaproveitadas”? Simples, porque vários causídicos só enxergam os Inventários e Divórcios Extrajudiciais em si mesmos, ou seja, não percebem que estes dois procedimentos vão além do apenas entregar uma Escritura Pública na mão do cliente e pronto, o que ele buscava foi resolvido. Não, esta escritura é apenas um instrumento, uma ferramenta para que o cliente atinja seus reais objetivos!

    Afirmo isso porque eu cansei de presenciar a seguinte cena:

    O usuário do cartório dá entrada na serventia no pedido de registro da sua Escritura Pública de Inventário/Divórcio Extrajudicial, objetivando efetivar a partilha de determinado bem imóvel.

    Ele protocoliza seu pedido, deixando sua Escritura Pública para o Exame de Qualificação de Título e já paga, neste momento, um valor bem alto referente aos emolumentos extrajudiciais devidos. Esse usuário, que na maioria das vezes é a própria parte envolvida no Inventário/Divórcio então fica aguardando a data do resultado desse Exame Qualificador.

    No dia do resultado, sua expectativa é de que já estará tudo resolvido e que o referido imóvel já estará livre e desembaraçado. Só que, na maioria esmagadora dos casos, o que esse usuário recebe é uma Nota Devolutiva cheia de exigências, às quais ele não faz nem ideia do que sejam.

    Então esse usuário fica revoltado e começa a acusar o Cartório de ser só um “caça níquel”, que só atrapalha a vida dele e que, com um monte de exigências que são mera burocracia, alguém de dentro do cartório deve, na verdade, estar é fazendo isso atrás de uma propina, em troca de deixá-lo em paz. E para externar isso, ele começa a gritar tudo isso bem no meio da recepção da serventia.

    O examinador, para esclarecer esse “mal entendido”, sai de sua sala, vai até a recepção, pega um guichê e realiza um atendimento à este usuário. Nesse momento, mostra que todas as exigências têm um fundamento legal e tem, como única razão de estarem ali, dar justamente a segurança jurídica que tanto se busca.

    Ele continua então o atendimento, mostrando que a maioria daquelas exigências nem são tão difíceis de serem atendidas quanto parece, até que chega em uma das exigências e, esta sim, deixa o usuário bem desiludido.

    O examinador aponta que uma das exigências é a necessidade de rerratificar a Escritura Pública, a fim de que a Partilha seja corrigida, a fim de que um erro encontrado nos valores dos quinhões seja recalculado, e de quebra, ainda surge a necessidade de pagamento da diferença do tributo outrora recolhido pelas partes (seja o ITBI ou o ITDCM, conforme o caso).

    Quando o usuário percebe que aquele impedimento não teve origem no cartório, e sim da forma como foi realizada a partilha, ele logo faz a pergunta derradeira:

    – E o meu advogado poderia ter previsto esse desdobramento?

    O resultado dessa história é totalmente previsível, não é mesmo?

    Posso te garantir que cenas assim são mais corriqueiras do que você posso imaginar. O cliente percebe que, por uma falta de atenção ou de não pensar nas repercussões na hora do registro, o advogado acaba de fazê-lo perder tempo e ainda terá que pagar mais imposto do que acreditava.

    O Advogado não deve apenas focar na lavratura da Escritura de Inventário e Divórcio

    Quem já assistiu à, ao menos, uma de minhas aulas online gratuitas sobre este tema sabe que sempre relato que muitos advogados acabam limitando sua atuação à:

    1. Colacionar os documentos necessários para o procedimento;
    2. Esboçar a Partilha de Bens;
    3. Contactar o Cartório de Notas;
    4. Solicitar ao cliente o pagamento do tributo e dos emolumentos devidos;
    5. Comparecer com o cliente no cartório para recolhimento das assinaturas;
    6. Entregar o Traslado da Escritura Pública na mão do cliente;
    7. Receber os honorários combinados.

    E como ficam as averbações devidas nos respectivos cartórios? Muitos colegas atribuem ao cliente essa tarefa, afinal, “advogado não é despachante”. Caso o cliente não queira fazer, que contrate um.

    Acredito que sua pergunta agora pode estar sendo: mas o que teria de errado nesta postura? Ele realizou todo o seu trabalho, não é mesmo?

    Olha, a questão não é se o advogado deveria ou não ir presencialmente no cartório realizar as averbações e registros cabíveis (eu mesmo não vejo problema nisso, vejo mais um serviço que poderia ser explorado pelo causídico, seja pessoalmente ou com um despachante sob sua supervisão).

    A questão que coloco é que o Advogado não deve acreditar que ele não tem nada haver com as averbações e registros, esse é que é o ponto! Muito pelo contrário, o trabalho que ele realiza tem como finalidade justamente que todas as averbações e registros decorrente da Partilha de Bens, principalmente os imóveis, ocorressem na mais plena normalidade, sem surpresas que possam doer no bolso do cliente!

    Aliás, esse cuidado no “pós-venda” do serviço advocatício começa antes mesmo do início do trabalho. Essa atuação na “pré-venda”, digamos assim, inclusive pode mudar todo o rumo da partilha que será esboçada.

    Como os Bens Imóveis impactam no Inventário / Divórcio

    Concorda comigo que a grande maioria dos casos de Inventários ou Divórcios, judiciais ou extrajudiciais, terão, ao menos, um imóvel que seja para ser partilhado?

    Logo, não será também raro que os bens imóveis de uma partilha sejam os mais valiosos que podem gerar o maior impacto no cálculo de impostos e emolumentos, não é?

    Bom, se até aqui esse raciocínio fez sentido para você, significa que podemos prosseguir.

    Ora, se os Bens Imóveis possuem todo esse peso, certamente eles devem ter atenção redobrada neste tipo de serviço advocatício, concorda? Mas é aqui que surge um problema. Se o Advogado não entende os meandros do Direito Notarial e, neste caso, principalmente do Direito Registral Imobiliário, como poderá sequer saber que repercussões a Partilha de Bens podem fazer surgir no momento da averbação/registro do referido título?

    Será que os Advogados que atuam nos procedimentos extrajudiciais de Inventário e Divórcio fazem ideia de que a maior “dor de cabeça”, de tais procedimentos, é no momento em que o cliente vai averbar/registrar a Partilha de Bens no Registro de Imóveis?

    É lá que ele descobre que houve um erro no cálculo dos quinhões, que os Imóveis não foram avaliados pelo critério correto, que o Imposto não foi integralmente pago, e por aí vai.

    Isso sem contar que o cliente ainda se depara com exigências que esbarram nos Princípios da Especialidade Objetiva e Subjetiva que ensejam a prática de atos anteriores à aqueles inerentes aos do Inventário/Divórcio na matrícula do imóvel, gerando ainda mais despesas “imprevistas” para o Cliente.

    E digo “imprevistas” porque, neste tocante, são despesas que independem da atuação do Advogado, mas se o profissional tem acesso à Certidão de Propriedade e Ônus do imóvel e, sendo detentor do conhecimento técnico para a sua devida análise, não esclarece seu Cliente quanto a estes “atos extra” necessários para o registro do Inventário/Divórcio, pergunto eu a você, o Cliente não ficaria feliz por ter sido alertado, ao invés de só descobrir isso na hora em que tem seu pedido de registro impedido?

    Como deveria ser essa fase de averbação/registro no Ofício de Registro de Imóveis?

    Eu já te adiantei, neste artigo, o resumo do que acontece quando o cliente vai até ao cartório na condição de usuário do serviço de registro de imóveis e se depara com exigências que lhe trazem prejuízo de tempo e dinheiro.

    Agora eu pergunto: esse cliente, que muitas das vezes só tenta proceder com essa tarefa no Registro de Imóveis até meses depois de colocar as mãos em sua Escritura Pública de Inventário/Divórcio (principalmente por questões financeiras), quais as chances dele procurar esse mesmo Advogado novamente para realizar as devidas retificações? Já não estaria arranhada a confiança do cliente neste advogado?

    É por esse motivo que muitos advogados estão perdendo clientes e futuras indicações, sem saber que isso esteja acontecendo. Simplesmente nem recebem um feedback do problema ocorrido, apenas deixam de ser procurados e não são mais indicados à outros potenciais clientes de sua rede de relacionamentos.

    Mas se apenas ficar nisso, o prejuízo é menor. Pior é quando esse cliente, além de não procurar mais esse profissional, ainda faz questão de falar mal do seu trabalho toda vez que alguém cita o nome desse profissional.

    O que fazer então para não passar por isso?

    O Advogado deve entender que, uma análise mais profunda da Certidão de Propriedade e Ônus, antes mesmo de fechar o contrato de honorários, pode ser decisivo.

    Eu sempre oriento o acesso à uma Certidão de Inteiro Teor, uma vez que ela sim, trará toda a história daquele imóvel na serventia imobiliária, ao contrário das Certidões Resumidas, que informam o atual proprietário e existência de Ônus, tão somente.

    Pode ter certeza, o exame da Certidão de Inteiro Teor pode revelar a você, leitor deste Artigo, antecipadamente, as exigências que que o Examinador do Cartório formulará em uma futura Nota Devolutiva.

    Está tudo lá na Certidão do Imóvel. Basta saber interpretá-la à luz dos Princípios Norteadores de Direito Notarial e Registral, e você já economizará, no mínimo, o tempo precioso do seu Cliente, já antevendo exigências e o deixando ciente das despesas que virão com emolumentos de atos que antecedem o registro do Inventário/Divórcio na matrícula do imóvel.

    Acredite, só essa postura de esclarecer seu Cliente quanto a estas possibilidades já fará muita diferença!

    Mas tomar cuidado com a correição da Partilha de Bens, sabendo identificar variantes da situação registral do imóvel, isso sim pode ser decisivo para a satisfação do seu Cliente.

    Para isso, além dos Princípios Registrais, há também a recomendação de que os tributos inerentes às transmissões de propriedade que ocorrem numa partilha devem ser igualmente estudados e calculados de forma correta, evitando diferenças no pagamento de ITBI e ITDMC, para mais ou para menos.

    Não que falhas não possam ocorrer, afinal, não existe trabalho infalível. Mas a expectativa do Cliente é que, informações que poderiam ter sido verificadas na Matrícula, não deixem de ser observadas.

    Com a finalidade de não transformar este Artigo em um verdadeiro capítulo de livro, pretendo em breve lançar algum material (aula online ou PDF) onde eu detalhe melhor esse assunto.

    Se você quiser ser avisado assim que esse material for lançado, não deixe de se cadastrar no Portal ExtraJus, clicando aqui.

    Um grande abraço,

    Fontes:
    https://exame.abril.com.br/negocios/dino/lei-que-acelerou-divorcios-e-inventarios-completa-11-anos/

  • Se tenho anuência do proprietário, para que Usucapião Extrajudicial?

    Se tenho anuência do proprietário, para que Usucapião Extrajudicial?

    A verdade é que anuência do proprietário nem sempre é uma condição determinante para uma adjudicação. Em várias situações a Usucapião Extrajudicial poderá ser a única forma de obtenção da propriedade.

    Enfim chegamos a 2019! A ano que passou foi cheio de realizações e, dentre estas, fico feliz por ter avançado na minha missão de difundir a Advocacia Extrajudicial, em especial, o procedimento extrajudicial da Usucapião.

    Aliás, o ano de 2018 contou com a adesão de muitos Causídicos, visto que o Provimento 65/2017 do CNJ trouxe mais luz ao procedimento. Com isso, cada vez mais Advogados(as) de todo o Brasil agora comprovam a potencialidade da Usucapião Extrajudicial gerar resultados mais céleres tanto para si como para seus clientes.

    Eu pude comprovar esse aumento do interesse pelo tema de perto, pois meu curso online sobre Usucapião Extrajudicial superou, em 2018, a marca de 1.700 alunos! Fico muito grato por poder colaborar com o aprimoramento profissional de tantos colegas de todo o Brasil.

    Com este aumento de alunos, é normal que mais e mais dúvidas cheguem, e este artigo responde diretamente uma dessas dúvidas, dada a sua recorrência.

    A pergunta dessa dúvida, à primeira vista, faria todo o sentido, contudo, vou demonstrar nas linhas que se seguem que ela é oriunda, de certa forma, do desconhecimento dos princípios jurídicos norteadores da atividade registral imobiliária exercida pelos cartórios.

    A dúvida é a seguinte: se o requerente de um pedido de Usucapião Extrajudicial precisa contar com a anuência do detentor de direitos averbados ou registrados na matrícula do imóvel usucapiendo ou dos imóveis confinantes (que na maioria esmagadoras das vezes será o proprietário que consta na matrícula do imóvel a ser usucapido), por que não simplesmente realizar a tradição do Bem através de uma venda e compra ou doação?

    Nem toda a transmissão de bem imóvel consegue ser registrada

    Essa pergunta, como já disse, parece pertinente, afinal, nosso viés contencioso automaticamente nos faz pensar a Usucapião como um pedido em que sempre o requerido se oporia à perder sua propriedade. Ademais, acabamos desavisadamente comparando a lavratura de uma Escritura Pública de Venda e Compra, e seu registro, como algo muito menos trabalhoso e complicado do que todo o procedimento que envolve Usucapir um imóvel.

    Todavia, eu preciso explicar que, na prática, eu presenciei e até examinei Escrituras Públicas de Venda e Compra que, simplesmente, não conseguiam ser registradas pelo fato de haverem exigências extremamente difíceis de serem cumpridas pelo requerente do pedido de registro.

    Essa dificuldade obviamente não representa nem de longe a maioria de tais títulos, todavia, como estamos falando de imóveis em que já estão na posse não daquele que consta na matrícula do imóvel, as chances de ocorrerem contratempos que, na maioria esmagadora dos casos só serão vencidos com a Usucapião Extrajudicial, é grande.

    Por sua vez, esses contratempos que geram tais exigências que não conseguem ser resolvidas são oriundos, muitas vezes, de atos que uma vez não registrados no tempo oportuno, acabam acarretando outras exigências de adequação que dificultam, em muito, o seu registro.

    Internamente, temos até essa máxima no cartório, de que “não há multa por não registrar determinado ato na matrícula, mas que o tempo se encarrega de punir”. Na maioria esmagadora das vezes, essa profecia se torna realidade, infelizmente.

    E por que isso ocorre? Acredito que, para um perfeito entendimento dessas causas, temos que antes entender, pelo menos, 2 princípios do Registro de Imóveis que, certamente, são os que mais geram problemas quanto ao registro tardio de atos.

    Princípios Jurídicos que norteiam a atividade do Registro de Imóveis

    Tarefa que cabe ao Oficial de Registro (ou a seu funcionário, no caso o Examinador), o exame de admissibilidade de averbação e/ou registro de um título é todo baseado no cumprimento dos Princípios Jurídicos norteadores da atividade registral imobiliária.

    Esses princípios são encontrados na Constituição Federal, na Lei de Registros Públicos, nas demais legislações correlatas e nos Códigos de Normas das Corregedorias Estaduais, geralmente essas normas encontram-se agrupadas.

    Para este artigo, quero destacar, como já disse, dois desses princípios: o da Especialidade Objetiva e o da Especialidade Subjetiva.

    De forma que a explicação destes princípios seja a mais didática possível, nas linhas que se seguem vou dar um exemplo passível de ser objeto de uma Usucapião pela via extrajudicial.

    Vou contar a história de Pedro, que comprou um imóvel em 1959. Na verdade, trata-se de um terreno em um bairro que, naquela época, praticamente não existia, era “tudo mato”.

    Pedro comprou através da lavratura de uma Escritura Pública de Venda e Compra e registrou este título no respectivo Ofício de Registro de Imóveis responsável pela circunscrição que contempla aquele bairro onde o até então terreno, sem qualquer edificação, está localizado.

    Tudo bem até aqui. Pedro, que comprou esse terreno em uma localização litorânea, de veraneio, pretendia, um dia, realizar o sonho de construir aquela senhora casa de praia, com tudo a que teria direito.

    Ocorre que Pedro comprou o terreno numa localidade que fica 150 km da cidade onde mora e trabalha! Como pode-se imaginar, no primeiro ano de aquisição Pedro ia no terreno uma vez por mês, para cuidar do terreno. No ano seguinte, essa assiduidade passou para uma vez a cada trimestre, depois semestre, depois uma vez por ano, até que de 1970 até 1980, Pedro não foi absolutamente nenhuma vez no terreno.

    Nesses 10 anos de ausência, e cerca rudimentar se deteriorou de tal forma que praticamente já não existe mais. Em 1981 o terreno então é ocupado por João, que se informou com os vizinhos que já havia 10 anos sem que o proprietário aparecesse para cuidar do imóvel. Então João, sem moradia, resolveu ocupar o terreno. Tirou todo o mato e entulho do terreno, e nele resolveu construir uma pequena casa, apenas com sala, cozinha e banheiro, e nessa pequena casa construída foi morar ele e sua família.

    Daí o tempo passou. Aquela pequena casa, com o passar dos anos, foi sendo sucessivamente ampliada, conforme os filhos de João iam crescendo.

    Pedro simplesmente nunca mais retornou naquele imóvel. Em 2001, ele foi transferido no emprego para morar em outra região do país, ainda mais distante do terreno, o que o desanimou ainda mais de retornar ao mesmo um dia para ver sua situação. Ele não colocou o terreno a venda, na sua mudança, justamente porque já faziam anos, ele nem sequer pagou o IPTU, e não tendo dinheiro para regularizar tal situação, “deixou para lá”.

    João, agora em 2018, já com netos, entendeu que era hora de regularizar a situação de registro da sua casa, afinal, durante todos esses anos apenas tinha a posse do imóvel, e agora, já com netos, acredita que o melhor é regularizar essa situação para que não fique um “abacaxi” para seus herdeiros, caso viesse a falecer.

    Foi então que João procurou o Ofício de Registro de Imóveis e, através de uma certidão de propriedade e ônus, obteve os dados de Pedro. Com o seu antigo endereço residencial, informando na Escritura de Venda e Compra que estava arquivado no Ofício de Registro de Imóveis, João descobriu que Pedro havia se mudado para outra região do Brasil, mas um vizinho de Pedro tinha o seu contato, e assim João fez o primeiro contato com Pedro.

    Passado tanto tempo, Pedro resolveu aceitar a realidade, ou seja, que João já tinha a posse por mais de 15 anos e assim, não quis ir ao Judiciário para resolver esta questão. Ele próprio sugeriu à João o procedimento da Usucapião Extrajudicial e se comprometeu a anuir.

    Mas João acreditava que era mais simples e menos oneroso simplesmente Pedro outorgar uma procuração para que João fizesse uma doação do imóvel…

    Será que esse é o caminho mais eficiente para João? É o que vamos ver agora!

    Princípio da Especialidade Objetiva (Artigo 176, § 1º, II, 3, Artigo 222 e Artigo 225 § 2º, da Lei 6.015/73 – Lei de Registros Públicos)

    Este princípio trata que, quanto às informações que detalham as características do Imóvel, não pode haver qualquer discrepância entre o que consta na matrícula e o que se fez constar no título a ser averbado/registrado.

    Acredite, muitos títulos esbarram neste princípio, muito mais do que se pode imaginar.

    No nosso exemplo, João não contava com algumas situações adversas ao pensar que o melhor seria uma Doação, ao invés da Usucapião, uma delas dizia respeito justamente ao fato de que a descrição do imóvel na Escritura Pública de Doação não era a mesma que constava na matrícula do imóvel.

    Isso não ocorreu porque na matrícula, apenas constava o terreno, sem nenhuma edificação (construção). Ocorre que todos os documentos atuais dão conta de que o imóvel hoje tem uma enorme edificação. Trata-se de uma casa de 3 quartos, que inicialmente tinha apenas 1, e João jamais se preocupou com o HABITE-SE desta construção. Mas o maior problema de todos é que João não respeitou algumas normas da Postura Municipal, que por se tratar de uma região litorânea, não permite edificações com mais de 2 andares.

    Pelo fato de o terreno ser muito retangular, João fez 3 pavimentos. Assim, para obter o HABITE-SE, João simplesmente teria que derrubar todo o terraço que construiu no terceiro andar.

    O problema é que o Tabelião que lavrasse esta Escritura de Doação não podia ignorar que João pagou o IPTU constando no documento que era um imóvel com edificação. Sim, prefeituras de todo o Brasil possuem casos de cobrança de IPTU com a constatação de área construída no imóvel, mesmo que esta edificação não tenha sido aprovada através de HABITE-SE. Isso acontece porque, em nosso país, mais vale arrecadar do contribuinte do que protegê-lo de uma edificação que, eventualmente, possa oferecer risco a ele próprio e a terceiros.

    Neste momento, o próprio Tabelião indagou a João essa situação, demonstrando a João que se ele não tivesse em mãos o Alvará de HABITE-SE para apresentar ao Oficial de Registro de Imóveis, certamente esta seria a primeira exigência que teria que ser atendida, para que, antes do registro da Doação, fosse realizada a averbação da Edificação do imóvel.

    O problema é que João percebeu o como esse HABITE-SE seria trabalhoso, demorado e dispendioso para ser obtido. Mas esse não era o único problema de João…

    Princípio da Especialidade Subjetiva (Artigo 176, § 1º, II, 4, da Lei de Registro Público)

    Este princípio segue a mesma lógica do anterior, só que agora com relação às informações referentes às pessoas ligadas ao Imóvel. Dessa forma, também não pode haver discrepância entre as informações que constam na Matrícula e o que fez constar no Título a ser averbado/registrado.

    Já me repetindo, afirmo que aqui também temos outro caso de grande incidência de exigências no exame realizado pelo Registro de Imóveis. Arrisco eu a dizer que, talvez, até em maior número do que o da inobservância do Princípio da Especialidade Objetiva.

    Vamos voltar a nosso exemplo deste artigo. João também terá outro problema a frente que já foi alertado pelo Tabelião. É que Pedro, quando adquiriu o terreno, era solteiro. Mas em 1974, Pedro se casou com Adriana, contudo, ele não averbou sua alteração de estado civil de solteiro para casado.

    Se ficarmos até aqui, João já teria que que solicitar que Pedro apresenta-se sua Certidão de Casamento, para que fosse realizada a averbação desta alteração de estado civil antes que fosse realizado o registro da Doação pretendida.

    Só que a vida é uma “caixinha de surpresas” e, na verdade, Pedro não permaneceu casado. Em 1983, ele se divorciou de Adriana. Como se casaram pelo regime padrão de bens, ou seja, o da comunhão universal de bens, afinal, se casou em 1974, anterior à Lei 6.515/77, o certo é que Adriana tem direito à metade do imóvel.

    Mas há um porém…

    Pedro nunca revelou à Adriana a existência desse terreno. Dessa forma, quando houve o divórcio, este terreno não foi arrolado na partilha de bens do casal.

    Se parasse aqui, já teríamos problemas demais, mas Pedro casou novamente em 1991, com quem foi casado até 1999, quando mais uma vez se divorciou. Aqui também Cláudia, sua nova ex-esposa, também nunca ouviu falar desse terreno, pelo que também não houve nenhuma menção na nova partilha de bens.

    Mas Pedro, em 2003, casou novamente, agora com Shirley, adotando o regime da separação total de bens. Ele permanece casado até hoje com Shirley, que não pode nem ouvir falar das ex-esposas de Pedro, sem que uma “Terceira Guerra Mundial” comece, dado o seu ciúme.

    Aqui temos o típico caso de negligência quanto às alterações de Estado Civil por parte de um proprietário de imóvel registrado. Principalmente quando lidamos com tantos anos sem qualquer atualização da matrícula, problemas de ordem pessoal podem tornar o cumprimento de exigências embasadas no Princípio da Especialidade Subjetiva praticamente uma “missão impossível”.

    No exemplo em tela, Pedro teria que ter promovido todas as averbações de alteração de estado civil necessárias, incluindo o registro da partilha dos dois divórcios, a fim de que, hoje, pudesse doar o antigo terreno a João.

    O problema prático é que Pedro agora já não está mais disposto a prosseguir com a doação para conceder a propriedade para João, tendo em vista que ele não quer se indispor com sua atual esposa, muito menos com suas ex-esposas, para as quais ele omitiu a existência deste terreno.

    Complicado também é que a primeira esposa teria direito à metade deste terreno que Pedro omitiu a existência. Além de averbar esta alteração de estado civil, seria necessário o registro de uma sobrepartilha, que ainda teria que ser realizada para que o bem omitido fosse devidamente partilhado. Dá para entender o “trabalhão” que vai resultar esta doação pretendida como “alternativa” à um procedimento extrajudicial de Usucapião?

    Mas então, qual a vantagem do procedimento da Usucapião Extrajudicial?

    No exemplo acima, restou demonstrado que, nem sempre, anuência significa ter como melhor caminho uma transmissão da propriedade por venda e compra ou por doação.

    Acredito que alguns até possam acreditar que esta história que eu criei para este estudo seja fantasiosa, típico exemplo de “tubo de ensaio”. Mas posso assegurar a você, caro leitor(a), durante os mais de 4 anos em que colaborei com a equipe do 2.º Ofício de Registro de Imóveis do Recife – PE como Examinador Jurídico, vi inúmeros casos em que tais exigências se faziam necessárias, casos, por vezes, até mais “enrolados” que o do exemplo deste artigo.

    Portanto, é de forma prática que eu posso afirmar: em se tratando de posse com finalidade de reconhecimento do direito de propriedade, o melhor remédio a ser adotado é o do procedimento da Usucapião Extrajudicial.

    A fim de esclarecimento, vou dar aqui minhas razões para tal afirmação:

    1 – Estamos falando de uma Aquisição Originária:

    A obtenção da propriedade de um determinado imóvel através da Usucapião não deriva de uma transmissão, mas sim de um fato jurídico independente, sem qualquer vínculo ou dependência da vontade do titular anterior do imóvel.

    Temos portanto que, se estamos diante de tal situação fática, e se ela independe, a princípio, da vontade deste titular, não há como se exigir do requerente que este venha a responder por ônus ou gravames cabíveis àquele.

    Dessa forma, as exigências que eu citei no exemplo deste artigo não constituem impedimento no registro da Usucapião, seja judicial ou extrajudicial.

    Na via extrajudicial, o reconhecimento da Usucapião necessita da anuência do titular de direitos averbados ou registrados do imóvel pelo fato de que o Oficial de Registro, por óbvio, não tem como julgar, discutir a situação fática em si. Ele tem poder para analisar apenas se o título atende às exigências legais, o impedindo através de exigências que uma vez cumpridas, retiram essa barreira, ou então reconhecendo que o título está em conformidade com a Lei e o registrando para que seus efeitos legais sejam efetivados.

    Mas essa anuência, mesmo que ocorresse durante uma audiência de conciliação no Judiciário, não faria com que a Ação perdesse seu objetivo, até porque, se o fato jurídico que enseja o reconhecimento da Usucapião é provado (com a anuência, que é uma confissão dos fatos) por que não aproveitar os benefícios para o requerente que a Aquisição Originária resulta?

    2 – Não incidência do imposto de transmissão

    No procedimento extrajudicial da Usucapião, não há que se falar em Imposto de Transmissão, haja vista que não existe o fato gerador nem de ITBI, nem de ITCMD, pelo fato de que a Usucapião é uma forma de aquisição originária.

    Mas aqui deixo um alerta. Não volte seus olhos para a Usucapião como mera alternativa para que o imposto não seja recolhido. Lembre-se que é necessário que todos os requisitos para a Usucapião sejam atendidos, dentre eles o período da prescrição aquisitiva (período da posse continuada) seja devidamente atendido. Ainda assim, Oficiais de Registro e procuradorias da Prefeitura e do Governo Estadual serão notificadas para averiguar o processo e estarão atentas quanto à utilização do procedimento com a má-fé de tentar não recolher o tributo.

    Então, se seu cliente chegar com esse “papo de economizar imposto”, eu recomendo que você não fique com o cliente (é meu posicionamento particular, cada profissional proceda da forma que julgar mais adequada).

    Conclusão

    Eu acredito que restou demonstrado que a objetivada Anuência no procedimento da Usucapião Extrajudicial jamais deve ser vista como uma dificuldade, ou de forma que sua obtenção signifique que o procedimento em tela perca a sua razão (objetivo).

    Sei que este artigo, que está abrindo uma nova fase para o Portal ExtraJus a partir deste ano de 2019, ainda comportaria ser mais esmiuçado. Esse assunto, como tantos outros envolvendo a Usucapião Extrajudicial e outros procedimentos extrajudiciais, você verá, pelo menos 1 vez na semana, ser apresentado aqui neste espaço.

    Portanto, sua participação é muito importante. Aproveite o espaço de comentários para dizer o que achou deste artigo, e deixe também sua sugestão para novos temas!

    O objetivo aqui é difundirmos as oportunidades presentes na Advocacia Extrajudicial que podem alavancar a carreira de inúmeros causídicos de todo o Brasil.

    Lembrando que, quem for participante do ExtraJus VIP, vai receber toda semana um conteúdo exclusivo via E-mail e WhatsApp. O conteúdo desta semana é um MindMap (Mapa Mental) deste artigo. Então clique aqui e não deixe de se cadastrar, é de GRAÇA!

  • Lei 13.465/17 e o que Mudou na Usucapião Extrajudicial

    Lei 13.465/17 e o que Mudou na Usucapião Extrajudicial

    Quando foi inaugurado pelo Novo Código de Processo Civil, a Usucapião Extrajudicial sofreu críticas iniciais com relação à notificação dos detentores de direitos averbados ou registrados na matrícula do imóvel usucapiendo e dos confrontantes, que na maioria esmagadora das vezes será o proprietário destes imóveis.

    Naquele momento, o Artigo 1.071 do Novo CPC, que criou o Artigo 216-A na Lei de Registro Público, foi enfático ao estabelecer que, caso a Planta e Memorial Descritivo (documentos exigido no procedimento) não contivesse a assinatura (expressando anuência) deste detentor de direitos do imóvel usucapiendo e dos confrontantes, seria realizado uma tentativa de notificação em que, havendo o silêncio do notificando, este seria interpretado pela Lei como discordância em relação ao pedido de Usucapião Extrajudicial, com o consequente encaminhamento do procedimento ao Judiciário.

    Tal incoerência realmente gerou muita controvérsia entre todos os Operadores do Direito envolvidos, o que desestimulou muitos Advogados(as) de todo o Brasil a investirem na novidade então disponibilizada.

    Eis que surge a Lei 13.465/2017

    Todavia, no ano seguinte da entrada em vigor do Novo CPC e consequentemente da Usucapião Extrajudicial, a Lei 13.465/2017 resolveu não apenas reverter tal situação, como também trazer outras melhorias procedimentais que ousaram mudar a percepção do Advogado(a) quanto à viabilidade do procedimento no Brasil.

    Mas será que esta nova Lei realmente tornou viável a Usucapião Extrajudicial do ponto de vista prático?

    Quero responder a você esta pergunta de forma a provar, de uma vez por todas, que atualmente não há mais desculpas para a Advocacia não se beneficiar de todas as vantagens proporcionadas pelo procedimento extrajudicial da Usucapião.

    Já era possível antes! Depois então…

    Desde que iniciei minha missão, de ensinar meus colegas os segredos da análise jurídica realizada pelos Ofícios de Registro de Imóveis, em particular nos processos de registro do procedimento extrajudicial da Usucapião, recebo inúmeras dúvidas de colegas. Dentre elas, realmente a que era mais recorrente, naquele momento, era com relação à anuência, quanto ao seu silêncio valer como discordância.

    Todavia, sempre tranquilizei estes colegas, mostrando que havia (a ainda há) um nicho do Mercado Imobiliário no qual a questão da anuência tinha muito mais chances de ser obtida com sucesso, além de ainda proporcionar inúmeros imóveis que podem ser regularizados através do procedimento da Usucapião Extrajudicial de forma até simultânea, proporcionando um ganho de tempo acoplado a um aumento considerável dos honorários.

    Caso você tenha interesse em saber que nicho é esse e como aproveitar também esta oportunidade, haverá no final deste artigo um link para que você possa agendar uma vaga nesta aula, gratuitamente!

    Mas continuando, o que posso afirmar é que, após a entrada em vigor da Lei 13.465/2017, a aplicabilidade da Usucapião Extrajudicial foi, em muito, ampliada! A referida Lei originou-se da Medida Provisória 759/2016, a qual dispõe sobre a regularização fundiária e outros assuntos. Relativamente ao procedimento extrajudicial da Usucapião, certamente sua maior novidade foi a reparação do que eu considero o grande equívoco do Legislador do Novo Código Civil, quanto ao o que interpretar da inércia ou silêncio do notificado quanto a sua concordância.

    Claro que a Lei em tela não resolveu apenas esta questão, aproveitando para trazer ainda outros incrementos para o referido procedimento extrajudicial.

    Novidades na Usucapião Extrajudicial da Lei 13.465/2017

    Todas essas mudanças foram provocadas pelo Artigo 7.º da Lei 13.465/2017, que deu nova redação ao Artigo 216-A da Lei de Registro Público, para que agora o seu § 2.º diga, in verbis:

    § 2º Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância. (Grifo nosso).

    Com isso, essa que era a maior objeção encontra-se resolvida, cabendo agora ao Advogado(a) apenas se beneficiar das vantagens do procedimento extrajudicial da Usucapião.

    Houve ainda a criação de novos Parágrafos para o Artigo 216-A da Lei de Registro Público. Acredito que merece destaque o § 11, que dispensa a notificação de confrontantes quando se trata de um imóvel pertencente à condomínios devidamente registrados, situação na qual o Síndico eleito pode suprir essas anuências. Afinal, não parecia razoável que em um condomínio com um prédio de 100 apartamentos, houvesse a necessidade de colher 99 anuências das demais subunidades, não é mesmo?

    Outra importante questão diz respeito à outra situação, em que o imóvel usucapiendo, apesar de não ser em um condomínio edilício, ser vizinho de um. Assim, o § 12 do Artigo 216-A da Lei 6.015/73 (Lei de Registro Público) também veio estabelecer que não há a necessidade de todos os condôminos anuírem, bastando, mais uma vez, colher a anuência apenas do Síndico eleito.

    Já o próximo parágrafo estabeleceu a possibilidade de, caso a tentativa de notificação promovida pelo Oficial do Registro de Imóveis, que pode ser pessoalmente ou por correio com aviso de recebimento, neste caso o Oficial certifica este fato e promove a notificação, agora, via Edital publicado em jornal de grande circulação por duas vezes seguidas, respeitando-se o prazo de 15 dias cada um para a resposta do notificando.

    Aqui também, fez-se presente a nova regra de que o silêncio do notificando implica na concordância do pedido, não seguindo o equívoco do passado.

    Agora é sem desculpas!

    Concluindo, realmente não há mais nenhum empecilho no procedimento que justifique o Advogado(a) desqualificar o procedimento extrajudicial da Usucapião, alegando que não tem aplicabilidade.

    Realmente, não oferecer a seus clientes esta via de regularização da propriedade é, obviamente, uma escolha do profissional, mas que deve ser justificada, apenas optada. Mas posso garantir que você que está buscando uma forma extremamente célere, eficiente e rentável de atuação profissional, hoje a Usucapião Extrajudicial é a grande oportunidade. Basta se preparar para atender, de forma competente, esta demanda da Sociedade.

  • Quem São os Confrontantes na Usucapião Extrajudicial?

    Quem São os Confrontantes na Usucapião Extrajudicial?

    Dúvida surgida em minha palestra

    Hoje eu gostaria de falar hoje sobre esta que foi uma dúvida trazida por uma colega, a Dr.ª Steffani, na última palestra que ministrei sobre as novas possibilidades de mercado advindas do procedimento da Usucapião Extrajudicial (no final deixarei informações sobre esta palestra).

    O questionamento da Doutora foi o seguinte:

    “É preciso da assinatura de todos os confrontantes? Os confrontantes precisam ser necessariamente os proprietários do imóvel confrontante ou pode ser qualquer morador da casa”?

    Quem devo notificar?

    Para responder essa pergunta, é necessário analisarmos, inicialmente, o Artigo 216-A, da Lei de Registro Público – Lei 6.015/73, introduzido à esta Lei através do Artigo 1.071 do Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/15. Cabe ressaltar que tal Artigo teve sua redação atualizada pela Lei 13.465/2017. Analisemos, mais precisamente, a parte final do Inciso II do referido Artigo:

    “II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes”. (grifo nosso).

    O referido Inciso já deixa delimitado quem devemos considerar como Confrontante (Confinantes) do imóvel usucapiendo também os titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula (aqui até há uma falha técnica do legislador ao usar a expressão “matrícula”, o mais técnico teria sido referir-se a “registro imobiliário”, ou então usando as expressões “na transcrição e/ou matrícula”, mas isso é assunto para outro artigo).

    Voltando ao nosso assunto, temos então aqui os seguintes aspectos:

    1 – Seria a assinatura (anuência) da pessoa física e/ou jurídica que consta registrado ou averbado no assento registral (na transcrição e/ou na matrícula). Mero possuidor não constará no assento registral porque Posse não é um direito passível de registro e nem de averbação, simplesmente porque não está relacionado no Artigo 167 da Lei de Registros Públicos;

    2 – Teria que ser titular de Direitos Reais e/ou de outros direitos registrados ou averbados, logo, mesmo que muitos civilistas brasileiros entendam que a Posse constitua um Direito Real, eu fico com o que preceitua o Artigo 1.196 do Código Civil, onde posseiro é quem exerce de fato (e não de direito) algum dos poderes inerentes à propriedade. Ora, se é de fato, e não de direito, não temos um Direito Real, até porque a Posse não é citada pelo Artigo 1.225 do Código Civil;

    Assim, respondendo à pergunta da preclara e dileta Doutora, não pode… Melhor dizendo, não poderia ser a anuência do mero possuidor confrontante, mas…

    O Provimento 65/2017 do CNJ

    Pois não é que o Provimento 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça veio com a novidade de que, a partir dele, posso considerar como Confrontante o ocupante, a qualquer título, do imóvel confinante?

    Neste balaio podemos então colocar qualquer pessoa para apor sua anuência na Planta e Memorial descritivo? Quase isso…

    O Artigo 4.º do Provimento , em seu Inciso II, diz agora, in verbis:

    II – planta e memorial descritivo assinados por profissional legalmente habilitado e com prova da Anotação da Responsabilidade Técnica – ART ou do Registro de Responsabilidade Técnica – RTT no respectivo conselho de fiscalização profissional e pelos titulares dos direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes ou pelos ocupantes a qualquer título; (grifo nosso).

    Mas quando então posso suprir a anuência do detentor de direitos registrados, tanto na matrícula do imóvel usucapiendo, como no da matrícula dos imóveis confinantes? A resposta é, justamente, quanto não houver registro (matrícula e/ou transcrição) desses imóveis. Dessa forma, se o imóvel confinante não tem registro imobiliário, devo ter a anuência de quem o ocupa a qualquer título.

    Mas devo alertar também quanto a outro ponto muito importante. Se você tem a anuência do detentor de direitos do imóvel , vai precisar também da anuência dos confrontantes?

    Quando eu posso dispensar a notificação dos Confrontantes?

    Sempre haverá necessidade de notificar os Confrontantes quando o imóvel. O fato de você ter a anuência do detentor de direitos do imóvel confinante não vai afastar a necessidade de notificar todos os confinantes (incluindo os seus cônjuges). Isso é necessário, pois a Planta e Memorial Descritivo que há de ser apresentado pelo requerente traz metragens do imóvel com as quais os Confinantes devem concordar, a fim de evitar-se qualquer erro que possa gerar uma invasão de espaço nestes imóveis.

    Mas justamente por este motivo, quando o imóvel usucapiendo possui registro e consta no mesmo suas metragens, neste caso haverá a possibilidade de dispensa da anuência de Confrontantes. Assim entendeu a Corregedoria Geral de Justiça, que no seu Provimento 65/2017 do CNJ, Parágrafo 10 do Artigo 10, trata dessa possibilidade de dispensa de anuência de forma expressa, in verbis:

    “§ 10. Se o imóvel usucapiendo for matriculado com descrição precisa e houver perfeita identidade entre a descrição tabular e a área objeto do requerimento da usucapião extrajudicial, fica dispensada a intimação dos confrontantes do imóvel, devendo o registro da aquisição originária ser realizado na matrícula existente”. (Grifo nosso).

    Sendo assim, para a dispensa, o Oficial de Registro analisará a matrícula e a petição de reconhecimento extrajudicial da Usucapião. Caso essas informações sejam coesas, fica dispensada a notificação em tela.

    Essa é uma dica que costumo dar na palestra online que ministro sobre as novas possibilidades de mercado advocatício abertas pelo advento do procedimento extrajudicial da Usucapião, inaugurado pelo Novo Código de Processo Civil de 2015.

    Quer saber quando será a próxima palestra? Não deixe então de se inscrever na minha Newsletter, que eu te mantenho informado e mando o convite, além de te atualizar quando eu escrever um novo artigo como este que você está terminando de ler, por exemplo.

    Então é isso, espero que esta dúvida, que é a de muitos colegas, presumo, tenha sido respondida.

    Ainda está com dúvidas ou quer dar sua opinião ou deixar um comentário, ou mesmo uma critica (construtiva), deixe aqui nos comentários deste post. Responderei assim que possível.

  • É Possível realizar Usucapião Extrajudicial de um Bem Móvel?

    É Possível realizar Usucapião Extrajudicial de um Bem Móvel?

    Dúvida de um aluno

    Dia desses um de meus alunos do curso online Usucapião Extrajudicial na Prática me fez uma pergunta que não deixa de ser recorrente entre os demais alunos que o curso já possui. Por este motivo, resolvi escrever este artigo, como forma de tentar esclarecer esse questionamento de forma ampla, inclusive para aqueles que ainda não são alunos deste método que tem ensinado mais de 1.660 Advogados de todo o Brasil a aproveitarem as oportunidades oriundas do procedimento da Usucapião Extrajudicial de forma célere e segura.

    Este aluno me mostrou um artigo, escrito pela Tabeliã Marla Camilo, que é mediadora e Tabeliã do 2º Tabelionato de Notas de Coração de Jesus, em Minas Gerais, e que trás como título, entre aspas, “Usucapião Extrajudicial de Bens “Móveis”, publicado no site do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo. Em seguida, logo me questionou se seria possível tal hipótese.

    Poder não pode, mas deveria!

    É claro que o artigo da Doutora Marla Camilo afirma, corretamente, que ainda não é possível usucapir pela via extrajudicial um Bem Móvel, como um veículo, ou uma máquina, por exemplo. O que ela levanta é que sim, essa possibilidade é plenamente viável do ponto de vista prático, ou seja, os cartórios estariam prontos para realizar o procedimento, caso houvesse previsão legal, assim como hoje é realizado a Usucapião Extrajudicial de Bens Imóveis.

    Em seu artigo a Tabeliã afirma que o STJ recentemente prolatou decisão de que a pessoa que possui um veículo pode propor Usucapião, caso a titularidade do veículo junto ao órgão administrativo (DETRAN) esteja em nome de terceiro. Com a sentença favorável e transitada em julgado do Juiz, a pessoa possuidora do veículo poderia realizar a transferência junto ao referido órgão de trânsito, evitando assim problemas de entraves burocráticos e sanções de ordem administrativa. STJ. 3ª Turma. REsp 1.582.177-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/10/2016 (Info 593)

    A Doutora Marla ainda afirma que, como o procedimento da Usucapião de Bens Imóveis é muito mais complexo que o de Bens Móveis, e mesmo assim, com o advento do Artigo 1.071 do Novo Código de Processo Civil, aquele ganhou um procedimento extrajudicial, por que não este não ter previsão legal para um procedimento extrajudicial, visto que a Usucapião de Bens Móveis está previsto no Artigo 1.261 do Código Civil?

    Como poderia ser a Usucapião de Bem Móvel?

    Ela até sugere, fazendo a analogia com o procedimento extrajudicial no caso de imóveis, que a Usucapião Extrajudicial de Bens Móveis poderia ser processado da seguinte forma, como in verbis:

    a) Ata Notarial lavrada pelo tabelião com tempo de posse;
    b) Documentação que comprove inexistência de débitos;
    d) Justo título (documento que demonstra a efetiva aquisição da posse do bem) ou quaisquer outros documentos que demonstrem o tempo da posse, tais como pagamento de impostos e das taxas que incidirem sobre o bem;
    e) Presença de advogado;

    Em seguida, com a apresentação de todos os documentos acima descritos, caberia ao Tabelião proceder à intimação da pessoa em cujo nome estiver o bem para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.

    Caso não haja manifestação do interessado ou ainda, caso este manifeste sua concordância quanto ao pedido de usucapião e estando em ordem a documentação apresentada, o Tabelião faria a comunicação do procedimento de usucapião do veículo ao órgão executivo de trânsito do Estado.

    Na minha opinião…

    Na minha opinião, essa hipótese seria muito, mas muito mais célere para a parte interessada, do que ingressar com uma Ação Judicial. O benefício seria enorme, e alcançaria uma multidão de pessoas que enquadram-se na situação de possuir determinado bem móvel e que enfrentam problemas decorrentes da não regularização da propriedade.

    Em particular, no caso de veículos automotores, ainda haveria um Benefício ao Estado, visto que essa regularização incentivaria maior arrecadação de tributos, como o IPVA, visto que para proceder-se com o registro do bem, possíveis débitos deverão estar quitados.

    Este excelente artigo da Tabeliã já indica que tanto os Cartórios estão prontos para abraçar ainda mais procedimentos que atualmente incham o Judiciário, como também desejam prestar ainda mais serviços relevantes à Sociedade, de forma que sim, também compartilho da opinião da doutora Marla: deveria haver, um procedimento extrajudicial também para a usucapião de bens móveis.

    Mas o que posso prever é que, sim, cada vez mais haverá novos procedimentos desjudicializados para os Cartórios, o que fortalecerá ainda mais a Advocacia Extrajudicial no Brasil, pois estes procedimentos extrajudiciais deverão manter sempre o advogado como figura indispensável.

    Daí que vem a importância do advogado começar, cada vez mais a se familiarizar com o Direito Registral, ainda muito pouco explorado no ensino superior de Direito, e que possui poucos profissionais com real experiência comprovada para ensinar com abordagem prática o dia a dia das serventias extrajudiciais.

    Espero ter respondido esta questão, que é a dúvida de um amigo, mas que pode ser a dúvida de muitos, ou pelo menos um alerta aos advogados dessa tendência no mercado jurídico que veio para ficar.

    Mas caso você tenha alguma dúvida, comentário, sugestão e até alguma crítica, deixe abaixo nos comentários. Terei enorme prazer em responder e interagir com você.

    Abraço,

    Rodrigo Vilas Boas

    Links:

    Artigo da Dr.ª Marla Camilo:
    http://www.cnbsp.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw%3D%3D&in=MTM4MjQ%3D&filtro=1

    Ementa/Acordão do STJ:
    https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=66016820&num_registro=201200701256&data=20161109&tipo=5&formato=PDF

  • Usucapião Extrajudicial: Onde Está a Melhor Oportunidade?

    Usucapião Extrajudicial: Onde Está a Melhor Oportunidade?

    Mais Atenção aos Loteamentos Irregulares

    A Usucapião Extrajudicial é uma excelente oportunidade para a Advocacia!

    Tenho anunciado isso, de forma exaustiva, desde que iniciei, em 2016, a promover palestras gratuitas sobre o tema na Internet. De lá para cá, estimo que mais de 38.400 Advogados(as) de todo o Brasil já assistiram a esta palestra, em que exponho essa realidade e mostro como maximizar os resultados que o Causídico pode obter com o procedimento.

    A Usucapião Extrajudicial incrementa ainda mais o leque de possibilidades na esfera da Advocacia Extrajudicial. Estamos vivendo as transformações promovidas pelo fenômeno da Desjudicialização, que promete transformar a forma como o Advogado(a) do futuro deve atuar. Este movimento do nosso Ordenamento Jurídico Brasileiro parece só ter uma direção a seguir, não cabendo mais nenhum retrocesso.

    A Usucapião Extrajudicial se junta no rol dos procedimentos extrajudiciais populares junto à Sociedade, como já o são o Inventário e Divórcio promovidos na via extrajudicial. Hoje, diferente de quando o procedimento teve início, já existem clientes interpelando seus Advogados(as) quanto à estarem, ou não, “fazendo” Usucapião Extrajudicial em seus escritórios. Dessa forma, temos que esta ainda novidade do Novo CPC já começa a se sedimentar no espectro de interesses do indivíduo que quer regularizar a propriedade do seu imóvel.

    Sim, em um passado não muito distante, tínhamos uma limitação da legislação quanto à anuência, mas que já foi resolvida pela Lei 13.465/2017, de forma que essa não pode mais ser a desculpa do Advogado(a) para não aproveitar todas as oportunidades oferecidas por este procedimento, que é efetivado no Ofício de Registro de Imóveis da respectiva circunscrição do imóvel.

    E que oportunidades são estas? Esta pergunta pode ser amplamente respondida, mas aqui quero focar na MELHOR oportunidade!

    Se você pensa em potencializar seus resultados, de forma que você ter escala, ou seja, que um caso atraia outro, e outro, e assim por diante, e que dessa forma você consiga até realizar vários processos simultâneos, aproveitando entre si a mesma documentação, a anuência do mesmo detentor de Direitos Reais averbados ou registrados na matrícula do imóvel usucapiendo e dos confrontantes, certamente tenho que te apontar este nicho imobiliário.

    Estou falando dos imóveis de posse em Loteamentos Irregulares! São estes tipos de imóveis que atendem a todas estas vantagens e, apesar de pouquíssimos Operadores do Direito terem enxergado esta oportunidade, eu não estou sozinho…

    Oficial de Registro no RJ Também Aponta Este Nicho

    O que talvez você não saiba é que outros operadores do Direito, em especial os do ramo do Direito Registral Imobiliário, também compartilham da minha opinião. É o caso do Dr. Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento Filho, Oficial de Registro de Imóveis em Volta Redonda – RJ, e Vice Presidente do IRIB-RJ (Instituto de Registro de Imóveis do Brasil), que ao conceder entrevista para o site do IRIB em âmbito nacional, publicada dia 21/09/2016, afirmou que “Apesar de o texto legal ter restringindo o alcance do instituto, ao considerar que a não manifestação do proprietário equivale à discordância quanto ao pedido, há espaço para a sua aplicação. A nova usucapião poderá solucionar graves problemas em relação aos loteamentos irregulares e situações em que o possuidor é detentor de justo título, substituindo as ações de adjudicação compulsória”.

    Contextualizando…

    Esta é uma declaração de setembro de 2016 e, obviamente, não tínhamos naquela época o advento da Lei 13.465/2017, de maneira que, mesmo com aquela limitação apontada quanto à Anuência, já se podia ter nos Loteamentos Irregulares uma forma de vencer aquela limitação, mas não apenas esta vantagem, como também as demais que eu já listei anteriormente.

    Eu tenho, como já falei no início deste artigo, uma aula gratuita em que eu explico cada uma destas vantagens, de forma detalhada. Dessa forma, vou deixar aqui o link para que você possa se cadastrar e aproveitar este conteúdo, que pela sua capacidade de gerar alto valor para os participantes e pelo tempo em que a mesma está sendo vinculada gratuitamente, deixo a recomendação de que você assista logo, pois n~ao tenho como precisar por quanto tempo vou manter esse conteúdo aberto dessa forma.

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    Entendo que este é o momento perfeito para que os advogados de todo o país busquem conhecer ainda mais este procedimento, visto que é a grande oportunidade de, quem sair na frente, se posicionar no Mercado como especialista no assunto. Estou aqui para auxiliar todos os colegas a obterem esse conhecimento, contribuindo com toda a minha experiência como Examinador Jurídico de um dos maiores ofícios de Registro de Imóveis do pais.

    Grande abraço!