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  • Primeiro Divórcio Online Extrajudicial é lavrado em Cartório do DF

    Primeiro Divórcio Online Extrajudicial é lavrado em Cartório do DF

    Para se divorciar nessa modalidade, o casal não deve ter filhos menores de 18 anos ou incapazes e precisa estar em processo consensual de separação acompanhado por um advogado.

    Em meio à pandemia, vários procedimentos legais precisaram sofrer adaptações, dentre eles, o processo de divórcio extrajudicial que, desde 27 de maio, pode ocorrer inteiramente on-line. A primeira separação extrajudicial lavrada em cartório nacional nesta modalidade ocorreu em Sobradinho, na quinta-feira (25/6), às 14h.

    A ação se tornou possível devido à edição recente do Provimento 100/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispôs sobre a prática de atos notariais eletrônicos. No entanto, para se divorciar on-line, o casal não pode ter filhos menores de 18 anos ou incapazes, precisa estar em processo de separação consensual e assistido por advogado.

    Para a realização do ato eletrônico, o cartório deverá proceder à identificação dos contratantes de forma remota, assim como as capacidades a realização do procedimento. A videoconferência é conduzida pelo tabelião de notas, que indicará a abertura da gravação, a data e hora de seu início, o nome por inteiro dos participantes. No fim, o notário faz a leitura na íntegra de seu conteúdo e ouve a manifestação de vontade dos participantes.

    Diminuição

    Neste anos, o número de divórcios extrajudiciais reduziu no Distrito Federal quando comparado ao mesmo período de 2019. De acordo com a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), a queda pode ser atribuída à pandemia, pois os atendimentos agora ocorrem em regime de plantão, com horário reduzido.

    No último ano, o DF registrou 168 divórcios no mês de março, 136 em abril, 155 em maio e 123 em junho. Em 2020, os números foram de 103 em março, 67 em abril, 105 em maio e 69 em junho.

    Fonte:

    https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2020/06/26/interna_cidadesdf,867247/cartorio-do-df-e-o-primeiro-a-lavrar-divorcio-inteiramente-on-line.shtml

  • Cartório não faz Usucapião Extrajudicial? Veja o que diz Juiz Corregedor

    Cartório não faz Usucapião Extrajudicial? Veja o que diz Juiz Corregedor

    Em entrevista ao Portal ExtraJus, o Juiz Corregedor Extrajudicial de Pernambuco, Dr. Sérgio Paulo Ribeiro respondeu se essa negativa é permitida ou não, mostrando como o Advogado deve proceder.

    Por que ainda em 2019 existem cartórios negando-se a fazer o procedimento da Usucapião Extrajudicial? Fiz essa pergunta ao Juiz Corregedor Extrajudicial de Pernambuco no final de 2017, mas a resposta certamente vale para os dias atuais!

    Eu “ressuscitei” esta entrevista porque, todos os dias, nas diversas aulas online que eu ministro, recebo comentários de que alguns cartórios pelo Brasil ainda insistem em afirmar que não irão realizar o procedimento em suas serventias (inclusive hoje, dia da publicação deste artigo, novamente me deparei com Advogados denunciando esta situação).

    Conheci o Dr. Sérgio Paulo Ribeiro durante um evento da ESA da OAB-PE, que ocorreu no finalzinho de 2017, e que teve como tema justamente a Usucapião Extrajudicial. Ele que, naquela oportunidade era o Juiz à frente da Corregedoria das Serventias Extrajudiciais do Estado de Pernambuco, palestrou justamente sobre como proceder diante destas negativas que alguns Tabeliães e Oficiais de Registro ainda ofereciam. Dessa forma, não tive como não solicitar ao Dr. Sérgio Paulo que me concedesse a entrevista que você vai assistir no vídeo que acompanha este artigo.

    Por que essa postura de negativa ainda é encontrada nos Cartórios?

    Na minha primeira pergunta, indaguei o Dr. Sérgio Paulo acerca do por quê de tantos Tabeliães e Oficiais de Registro ainda apresentarem essa negativa.

    Ele destacou que, num primeiro momento, essa resistência foi notada, e que acredita que esse fato ocorre, muitas das vezes, por insegurança do Delegatário, mas que em alguns casos, o problema poderia estar relacionado ao valor dos emolumentos, que seria baixo para o tipo de serviço prestado.

    Todavia, não importando a alegação utilizada pelo responsável da serventia, fato é que nenhum Tabelião ou Oficial de Registro é autorizado, pela Lei ou pela Corregedoria, a se negar a realizar os procedimentos inerentes à Usucapião Extrajudicial.

    Nesses poucos, mais ainda existentes casos, o Advogado ou Requerente que se sinta prejudicado por tal negativa deve procurar a Corregedoria Estadual de Justiça, segunda afirma o Juiz Corregedor. Completa ainda que essa negativa em realizar o procedimento da Usucapião Extrajudicial, por parte dos Delegatários das serventias extrajudiciais, segundo suas palavras, é “um tiro no pé”.

    Dr. Sérgio Paulo, neste momento, ressaltou que este procedimento é, na verdade, um voto de confiança no Legislador, que enxergou nos serviços Notarial e Registral Imobiliário um ponto de apoio confiável para ao Judiciário diante do fenômeno da Desjudicialização. Sendo assim, quanto mais demandas os Cartórios forem capazes de desempenhar com eficiência, assim como já ocorre, por exemplo, nos Inventários e Divórcios Extrajudiciais, certamente novas demandas lhes seriam confiadas, trazendo novos serviços a serem prestados pelo Delegatário.

    Outros assuntos da entrevista:

    Eu aproveitei a oportunidade para comentar com o Dr. Sérgio que, a despeito da Corregedoria estar à disposição do Advogado a fim de coibir essa negativa ao procedimento extrajudicial da Usucapião, que seria interessante o Causídico mudar sua postura diante da negativa.

    Introduzi uma nova pergunta dizendo ao Juiz Corregedor que o Advogado precisa buscar mais conhecimento para que a sua tratativa com os Cartórios possa ser aprimorada e lancei a pergunta do quanto essa minha percepção seria verdade, principalmente com relação à Usucapião Extrajudicial.

    Para saber a resposta do Dr. Sérgio Paulo Ribeiro, Juiz de Direito que, na data da entrevista, era o responsável pela Corregedoria Extrajudicial do Estado de Pernambuco, peço que você assista ao vídeo que está no início deste Artigo.

  • Quem São os Confrontantes na Usucapião Extrajudicial?

    Quem São os Confrontantes na Usucapião Extrajudicial?

    Dúvida surgida em minha palestra

    Hoje eu gostaria de falar hoje sobre esta que foi uma dúvida trazida por uma colega, a Dr.ª Steffani, na última palestra que ministrei sobre as novas possibilidades de mercado advindas do procedimento da Usucapião Extrajudicial (no final deixarei informações sobre esta palestra).

    O questionamento da Doutora foi o seguinte:

    “É preciso da assinatura de todos os confrontantes? Os confrontantes precisam ser necessariamente os proprietários do imóvel confrontante ou pode ser qualquer morador da casa”?

    Quem devo notificar?

    Para responder essa pergunta, é necessário analisarmos, inicialmente, o Artigo 216-A, da Lei de Registro Público – Lei 6.015/73, introduzido à esta Lei através do Artigo 1.071 do Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/15. Cabe ressaltar que tal Artigo teve sua redação atualizada pela Lei 13.465/2017. Analisemos, mais precisamente, a parte final do Inciso II do referido Artigo:

    “II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes”. (grifo nosso).

    O referido Inciso já deixa delimitado quem devemos considerar como Confrontante (Confinantes) do imóvel usucapiendo também os titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula (aqui até há uma falha técnica do legislador ao usar a expressão “matrícula”, o mais técnico teria sido referir-se a “registro imobiliário”, ou então usando as expressões “na transcrição e/ou matrícula”, mas isso é assunto para outro artigo).

    Voltando ao nosso assunto, temos então aqui os seguintes aspectos:

    1 – Seria a assinatura (anuência) da pessoa física e/ou jurídica que consta registrado ou averbado no assento registral (na transcrição e/ou na matrícula). Mero possuidor não constará no assento registral porque Posse não é um direito passível de registro e nem de averbação, simplesmente porque não está relacionado no Artigo 167 da Lei de Registros Públicos;

    2 – Teria que ser titular de Direitos Reais e/ou de outros direitos registrados ou averbados, logo, mesmo que muitos civilistas brasileiros entendam que a Posse constitua um Direito Real, eu fico com o que preceitua o Artigo 1.196 do Código Civil, onde posseiro é quem exerce de fato (e não de direito) algum dos poderes inerentes à propriedade. Ora, se é de fato, e não de direito, não temos um Direito Real, até porque a Posse não é citada pelo Artigo 1.225 do Código Civil;

    Assim, respondendo à pergunta da preclara e dileta Doutora, não pode… Melhor dizendo, não poderia ser a anuência do mero possuidor confrontante, mas…

    O Provimento 65/2017 do CNJ

    Pois não é que o Provimento 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça veio com a novidade de que, a partir dele, posso considerar como Confrontante o ocupante, a qualquer título, do imóvel confinante?

    Neste balaio podemos então colocar qualquer pessoa para apor sua anuência na Planta e Memorial descritivo? Quase isso…

    O Artigo 4.º do Provimento , em seu Inciso II, diz agora, in verbis:

    II – planta e memorial descritivo assinados por profissional legalmente habilitado e com prova da Anotação da Responsabilidade Técnica – ART ou do Registro de Responsabilidade Técnica – RTT no respectivo conselho de fiscalização profissional e pelos titulares dos direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes ou pelos ocupantes a qualquer título; (grifo nosso).

    Mas quando então posso suprir a anuência do detentor de direitos registrados, tanto na matrícula do imóvel usucapiendo, como no da matrícula dos imóveis confinantes? A resposta é, justamente, quanto não houver registro (matrícula e/ou transcrição) desses imóveis. Dessa forma, se o imóvel confinante não tem registro imobiliário, devo ter a anuência de quem o ocupa a qualquer título.

    Mas devo alertar também quanto a outro ponto muito importante. Se você tem a anuência do detentor de direitos do imóvel , vai precisar também da anuência dos confrontantes?

    Quando eu posso dispensar a notificação dos Confrontantes?

    Sempre haverá necessidade de notificar os Confrontantes quando o imóvel. O fato de você ter a anuência do detentor de direitos do imóvel confinante não vai afastar a necessidade de notificar todos os confinantes (incluindo os seus cônjuges). Isso é necessário, pois a Planta e Memorial Descritivo que há de ser apresentado pelo requerente traz metragens do imóvel com as quais os Confinantes devem concordar, a fim de evitar-se qualquer erro que possa gerar uma invasão de espaço nestes imóveis.

    Mas justamente por este motivo, quando o imóvel usucapiendo possui registro e consta no mesmo suas metragens, neste caso haverá a possibilidade de dispensa da anuência de Confrontantes. Assim entendeu a Corregedoria Geral de Justiça, que no seu Provimento 65/2017 do CNJ, Parágrafo 10 do Artigo 10, trata dessa possibilidade de dispensa de anuência de forma expressa, in verbis:

    “§ 10. Se o imóvel usucapiendo for matriculado com descrição precisa e houver perfeita identidade entre a descrição tabular e a área objeto do requerimento da usucapião extrajudicial, fica dispensada a intimação dos confrontantes do imóvel, devendo o registro da aquisição originária ser realizado na matrícula existente”. (Grifo nosso).

    Sendo assim, para a dispensa, o Oficial de Registro analisará a matrícula e a petição de reconhecimento extrajudicial da Usucapião. Caso essas informações sejam coesas, fica dispensada a notificação em tela.

    Essa é uma dica que costumo dar na palestra online que ministro sobre as novas possibilidades de mercado advocatício abertas pelo advento do procedimento extrajudicial da Usucapião, inaugurado pelo Novo Código de Processo Civil de 2015.

    Quer saber quando será a próxima palestra? Não deixe então de se inscrever na minha Newsletter, que eu te mantenho informado e mando o convite, além de te atualizar quando eu escrever um novo artigo como este que você está terminando de ler, por exemplo.

    Então é isso, espero que esta dúvida, que é a de muitos colegas, presumo, tenha sido respondida.

    Ainda está com dúvidas ou quer dar sua opinião ou deixar um comentário, ou mesmo uma critica (construtiva), deixe aqui nos comentários deste post. Responderei assim que possível.