Autor: Rodrigo Vilas Boas

  • Quem São os Confrontantes na Usucapião Extrajudicial?

    Quem São os Confrontantes na Usucapião Extrajudicial?

    Dúvida surgida em minha palestra

    Hoje eu gostaria de falar hoje sobre esta que foi uma dúvida trazida por uma colega, a Dr.ª Steffani, na última palestra que ministrei sobre as novas possibilidades de mercado advindas do procedimento da Usucapião Extrajudicial (no final deixarei informações sobre esta palestra).

    O questionamento da Doutora foi o seguinte:

    “É preciso da assinatura de todos os confrontantes? Os confrontantes precisam ser necessariamente os proprietários do imóvel confrontante ou pode ser qualquer morador da casa”?

    Quem devo notificar?

    Para responder essa pergunta, é necessário analisarmos, inicialmente, o Artigo 216-A, da Lei de Registro Público – Lei 6.015/73, introduzido à esta Lei através do Artigo 1.071 do Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/15. Cabe ressaltar que tal Artigo teve sua redação atualizada pela Lei 13.465/2017. Analisemos, mais precisamente, a parte final do Inciso II do referido Artigo:

    “II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes”. (grifo nosso).

    O referido Inciso já deixa delimitado quem devemos considerar como Confrontante (Confinantes) do imóvel usucapiendo também os titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula (aqui até há uma falha técnica do legislador ao usar a expressão “matrícula”, o mais técnico teria sido referir-se a “registro imobiliário”, ou então usando as expressões “na transcrição e/ou matrícula”, mas isso é assunto para outro artigo).

    Voltando ao nosso assunto, temos então aqui os seguintes aspectos:

    1 – Seria a assinatura (anuência) da pessoa física e/ou jurídica que consta registrado ou averbado no assento registral (na transcrição e/ou na matrícula). Mero possuidor não constará no assento registral porque Posse não é um direito passível de registro e nem de averbação, simplesmente porque não está relacionado no Artigo 167 da Lei de Registros Públicos;

    2 – Teria que ser titular de Direitos Reais e/ou de outros direitos registrados ou averbados, logo, mesmo que muitos civilistas brasileiros entendam que a Posse constitua um Direito Real, eu fico com o que preceitua o Artigo 1.196 do Código Civil, onde posseiro é quem exerce de fato (e não de direito) algum dos poderes inerentes à propriedade. Ora, se é de fato, e não de direito, não temos um Direito Real, até porque a Posse não é citada pelo Artigo 1.225 do Código Civil;

    Assim, respondendo à pergunta da preclara e dileta Doutora, não pode… Melhor dizendo, não poderia ser a anuência do mero possuidor confrontante, mas…

    O Provimento 65/2017 do CNJ

    Pois não é que o Provimento 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça veio com a novidade de que, a partir dele, posso considerar como Confrontante o ocupante, a qualquer título, do imóvel confinante?

    Neste balaio podemos então colocar qualquer pessoa para apor sua anuência na Planta e Memorial descritivo? Quase isso…

    O Artigo 4.º do Provimento , em seu Inciso II, diz agora, in verbis:

    II – planta e memorial descritivo assinados por profissional legalmente habilitado e com prova da Anotação da Responsabilidade Técnica – ART ou do Registro de Responsabilidade Técnica – RTT no respectivo conselho de fiscalização profissional e pelos titulares dos direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes ou pelos ocupantes a qualquer título; (grifo nosso).

    Mas quando então posso suprir a anuência do detentor de direitos registrados, tanto na matrícula do imóvel usucapiendo, como no da matrícula dos imóveis confinantes? A resposta é, justamente, quanto não houver registro (matrícula e/ou transcrição) desses imóveis. Dessa forma, se o imóvel confinante não tem registro imobiliário, devo ter a anuência de quem o ocupa a qualquer título.

    Mas devo alertar também quanto a outro ponto muito importante. Se você tem a anuência do detentor de direitos do imóvel , vai precisar também da anuência dos confrontantes?

    Quando eu posso dispensar a notificação dos Confrontantes?

    Sempre haverá necessidade de notificar os Confrontantes quando o imóvel. O fato de você ter a anuência do detentor de direitos do imóvel confinante não vai afastar a necessidade de notificar todos os confinantes (incluindo os seus cônjuges). Isso é necessário, pois a Planta e Memorial Descritivo que há de ser apresentado pelo requerente traz metragens do imóvel com as quais os Confinantes devem concordar, a fim de evitar-se qualquer erro que possa gerar uma invasão de espaço nestes imóveis.

    Mas justamente por este motivo, quando o imóvel usucapiendo possui registro e consta no mesmo suas metragens, neste caso haverá a possibilidade de dispensa da anuência de Confrontantes. Assim entendeu a Corregedoria Geral de Justiça, que no seu Provimento 65/2017 do CNJ, Parágrafo 10 do Artigo 10, trata dessa possibilidade de dispensa de anuência de forma expressa, in verbis:

    “§ 10. Se o imóvel usucapiendo for matriculado com descrição precisa e houver perfeita identidade entre a descrição tabular e a área objeto do requerimento da usucapião extrajudicial, fica dispensada a intimação dos confrontantes do imóvel, devendo o registro da aquisição originária ser realizado na matrícula existente”. (Grifo nosso).

    Sendo assim, para a dispensa, o Oficial de Registro analisará a matrícula e a petição de reconhecimento extrajudicial da Usucapião. Caso essas informações sejam coesas, fica dispensada a notificação em tela.

    Essa é uma dica que costumo dar na palestra online que ministro sobre as novas possibilidades de mercado advocatício abertas pelo advento do procedimento extrajudicial da Usucapião, inaugurado pelo Novo Código de Processo Civil de 2015.

    Quer saber quando será a próxima palestra? Não deixe então de se inscrever na minha Newsletter, que eu te mantenho informado e mando o convite, além de te atualizar quando eu escrever um novo artigo como este que você está terminando de ler, por exemplo.

    Então é isso, espero que esta dúvida, que é a de muitos colegas, presumo, tenha sido respondida.

    Ainda está com dúvidas ou quer dar sua opinião ou deixar um comentário, ou mesmo uma critica (construtiva), deixe aqui nos comentários deste post. Responderei assim que possível.

  • É Possível realizar Usucapião Extrajudicial de um Bem Móvel?

    É Possível realizar Usucapião Extrajudicial de um Bem Móvel?

    Dúvida de um aluno

    Dia desses um de meus alunos do curso online Usucapião Extrajudicial na Prática me fez uma pergunta que não deixa de ser recorrente entre os demais alunos que o curso já possui. Por este motivo, resolvi escrever este artigo, como forma de tentar esclarecer esse questionamento de forma ampla, inclusive para aqueles que ainda não são alunos deste método que tem ensinado mais de 1.660 Advogados de todo o Brasil a aproveitarem as oportunidades oriundas do procedimento da Usucapião Extrajudicial de forma célere e segura.

    Este aluno me mostrou um artigo, escrito pela Tabeliã Marla Camilo, que é mediadora e Tabeliã do 2º Tabelionato de Notas de Coração de Jesus, em Minas Gerais, e que trás como título, entre aspas, “Usucapião Extrajudicial de Bens “Móveis”, publicado no site do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo. Em seguida, logo me questionou se seria possível tal hipótese.

    Poder não pode, mas deveria!

    É claro que o artigo da Doutora Marla Camilo afirma, corretamente, que ainda não é possível usucapir pela via extrajudicial um Bem Móvel, como um veículo, ou uma máquina, por exemplo. O que ela levanta é que sim, essa possibilidade é plenamente viável do ponto de vista prático, ou seja, os cartórios estariam prontos para realizar o procedimento, caso houvesse previsão legal, assim como hoje é realizado a Usucapião Extrajudicial de Bens Imóveis.

    Em seu artigo a Tabeliã afirma que o STJ recentemente prolatou decisão de que a pessoa que possui um veículo pode propor Usucapião, caso a titularidade do veículo junto ao órgão administrativo (DETRAN) esteja em nome de terceiro. Com a sentença favorável e transitada em julgado do Juiz, a pessoa possuidora do veículo poderia realizar a transferência junto ao referido órgão de trânsito, evitando assim problemas de entraves burocráticos e sanções de ordem administrativa. STJ. 3ª Turma. REsp 1.582.177-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/10/2016 (Info 593)

    A Doutora Marla ainda afirma que, como o procedimento da Usucapião de Bens Imóveis é muito mais complexo que o de Bens Móveis, e mesmo assim, com o advento do Artigo 1.071 do Novo Código de Processo Civil, aquele ganhou um procedimento extrajudicial, por que não este não ter previsão legal para um procedimento extrajudicial, visto que a Usucapião de Bens Móveis está previsto no Artigo 1.261 do Código Civil?

    Como poderia ser a Usucapião de Bem Móvel?

    Ela até sugere, fazendo a analogia com o procedimento extrajudicial no caso de imóveis, que a Usucapião Extrajudicial de Bens Móveis poderia ser processado da seguinte forma, como in verbis:

    a) Ata Notarial lavrada pelo tabelião com tempo de posse;
    b) Documentação que comprove inexistência de débitos;
    d) Justo título (documento que demonstra a efetiva aquisição da posse do bem) ou quaisquer outros documentos que demonstrem o tempo da posse, tais como pagamento de impostos e das taxas que incidirem sobre o bem;
    e) Presença de advogado;

    Em seguida, com a apresentação de todos os documentos acima descritos, caberia ao Tabelião proceder à intimação da pessoa em cujo nome estiver o bem para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.

    Caso não haja manifestação do interessado ou ainda, caso este manifeste sua concordância quanto ao pedido de usucapião e estando em ordem a documentação apresentada, o Tabelião faria a comunicação do procedimento de usucapião do veículo ao órgão executivo de trânsito do Estado.

    Na minha opinião…

    Na minha opinião, essa hipótese seria muito, mas muito mais célere para a parte interessada, do que ingressar com uma Ação Judicial. O benefício seria enorme, e alcançaria uma multidão de pessoas que enquadram-se na situação de possuir determinado bem móvel e que enfrentam problemas decorrentes da não regularização da propriedade.

    Em particular, no caso de veículos automotores, ainda haveria um Benefício ao Estado, visto que essa regularização incentivaria maior arrecadação de tributos, como o IPVA, visto que para proceder-se com o registro do bem, possíveis débitos deverão estar quitados.

    Este excelente artigo da Tabeliã já indica que tanto os Cartórios estão prontos para abraçar ainda mais procedimentos que atualmente incham o Judiciário, como também desejam prestar ainda mais serviços relevantes à Sociedade, de forma que sim, também compartilho da opinião da doutora Marla: deveria haver, um procedimento extrajudicial também para a usucapião de bens móveis.

    Mas o que posso prever é que, sim, cada vez mais haverá novos procedimentos desjudicializados para os Cartórios, o que fortalecerá ainda mais a Advocacia Extrajudicial no Brasil, pois estes procedimentos extrajudiciais deverão manter sempre o advogado como figura indispensável.

    Daí que vem a importância do advogado começar, cada vez mais a se familiarizar com o Direito Registral, ainda muito pouco explorado no ensino superior de Direito, e que possui poucos profissionais com real experiência comprovada para ensinar com abordagem prática o dia a dia das serventias extrajudiciais.

    Espero ter respondido esta questão, que é a dúvida de um amigo, mas que pode ser a dúvida de muitos, ou pelo menos um alerta aos advogados dessa tendência no mercado jurídico que veio para ficar.

    Mas caso você tenha alguma dúvida, comentário, sugestão e até alguma crítica, deixe abaixo nos comentários. Terei enorme prazer em responder e interagir com você.

    Abraço,

    Rodrigo Vilas Boas

    Links:

    Artigo da Dr.ª Marla Camilo:
    http://www.cnbsp.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw%3D%3D&in=MTM4MjQ%3D&filtro=1

    Ementa/Acordão do STJ:
    https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=66016820&num_registro=201200701256&data=20161109&tipo=5&formato=PDF

  • Usucapião Extrajudicial: Onde Está a Melhor Oportunidade?

    Usucapião Extrajudicial: Onde Está a Melhor Oportunidade?

    Mais Atenção aos Loteamentos Irregulares

    A Usucapião Extrajudicial é uma excelente oportunidade para a Advocacia!

    Tenho anunciado isso, de forma exaustiva, desde que iniciei, em 2016, a promover palestras gratuitas sobre o tema na Internet. De lá para cá, estimo que mais de 38.400 Advogados(as) de todo o Brasil já assistiram a esta palestra, em que exponho essa realidade e mostro como maximizar os resultados que o Causídico pode obter com o procedimento.

    A Usucapião Extrajudicial incrementa ainda mais o leque de possibilidades na esfera da Advocacia Extrajudicial. Estamos vivendo as transformações promovidas pelo fenômeno da Desjudicialização, que promete transformar a forma como o Advogado(a) do futuro deve atuar. Este movimento do nosso Ordenamento Jurídico Brasileiro parece só ter uma direção a seguir, não cabendo mais nenhum retrocesso.

    A Usucapião Extrajudicial se junta no rol dos procedimentos extrajudiciais populares junto à Sociedade, como já o são o Inventário e Divórcio promovidos na via extrajudicial. Hoje, diferente de quando o procedimento teve início, já existem clientes interpelando seus Advogados(as) quanto à estarem, ou não, “fazendo” Usucapião Extrajudicial em seus escritórios. Dessa forma, temos que esta ainda novidade do Novo CPC já começa a se sedimentar no espectro de interesses do indivíduo que quer regularizar a propriedade do seu imóvel.

    Sim, em um passado não muito distante, tínhamos uma limitação da legislação quanto à anuência, mas que já foi resolvida pela Lei 13.465/2017, de forma que essa não pode mais ser a desculpa do Advogado(a) para não aproveitar todas as oportunidades oferecidas por este procedimento, que é efetivado no Ofício de Registro de Imóveis da respectiva circunscrição do imóvel.

    E que oportunidades são estas? Esta pergunta pode ser amplamente respondida, mas aqui quero focar na MELHOR oportunidade!

    Se você pensa em potencializar seus resultados, de forma que você ter escala, ou seja, que um caso atraia outro, e outro, e assim por diante, e que dessa forma você consiga até realizar vários processos simultâneos, aproveitando entre si a mesma documentação, a anuência do mesmo detentor de Direitos Reais averbados ou registrados na matrícula do imóvel usucapiendo e dos confrontantes, certamente tenho que te apontar este nicho imobiliário.

    Estou falando dos imóveis de posse em Loteamentos Irregulares! São estes tipos de imóveis que atendem a todas estas vantagens e, apesar de pouquíssimos Operadores do Direito terem enxergado esta oportunidade, eu não estou sozinho…

    Oficial de Registro no RJ Também Aponta Este Nicho

    O que talvez você não saiba é que outros operadores do Direito, em especial os do ramo do Direito Registral Imobiliário, também compartilham da minha opinião. É o caso do Dr. Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento Filho, Oficial de Registro de Imóveis em Volta Redonda – RJ, e Vice Presidente do IRIB-RJ (Instituto de Registro de Imóveis do Brasil), que ao conceder entrevista para o site do IRIB em âmbito nacional, publicada dia 21/09/2016, afirmou que “Apesar de o texto legal ter restringindo o alcance do instituto, ao considerar que a não manifestação do proprietário equivale à discordância quanto ao pedido, há espaço para a sua aplicação. A nova usucapião poderá solucionar graves problemas em relação aos loteamentos irregulares e situações em que o possuidor é detentor de justo título, substituindo as ações de adjudicação compulsória”.

    Contextualizando…

    Esta é uma declaração de setembro de 2016 e, obviamente, não tínhamos naquela época o advento da Lei 13.465/2017, de maneira que, mesmo com aquela limitação apontada quanto à Anuência, já se podia ter nos Loteamentos Irregulares uma forma de vencer aquela limitação, mas não apenas esta vantagem, como também as demais que eu já listei anteriormente.

    Eu tenho, como já falei no início deste artigo, uma aula gratuita em que eu explico cada uma destas vantagens, de forma detalhada. Dessa forma, vou deixar aqui o link para que você possa se cadastrar e aproveitar este conteúdo, que pela sua capacidade de gerar alto valor para os participantes e pelo tempo em que a mesma está sendo vinculada gratuitamente, deixo a recomendação de que você assista logo, pois n~ao tenho como precisar por quanto tempo vou manter esse conteúdo aberto dessa forma.

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    Entendo que este é o momento perfeito para que os advogados de todo o país busquem conhecer ainda mais este procedimento, visto que é a grande oportunidade de, quem sair na frente, se posicionar no Mercado como especialista no assunto. Estou aqui para auxiliar todos os colegas a obterem esse conhecimento, contribuindo com toda a minha experiência como Examinador Jurídico de um dos maiores ofícios de Registro de Imóveis do pais.

    Grande abraço!

  • Registrado o primeiro Usucapião Extrajudicial de Santo André – SP

    Registrado o primeiro Usucapião Extrajudicial de Santo André – SP

    Eu, Rodrigo Vilas Boas, fiz alguns comentários nesta matéria do Diário do Grande ABC corrigindo algumas informações, que estarão entre parênteses e em negrito no texto.

    Registrado o primeiro procedimento de Usucapião Extrajudicial do Município de Santo André, na Grande ABC, em favor de uma Igreja Protestante.

    Santo André teve, no fim do mês passado, seu primeiro reconhecimento de regularização de imóvel com base na lei de usucapião extrajudicial. O processo, inédito no Grande ABC, simbolizou o fim de uma espera de mais de duas décadas da Igreja Batista Jardim Telles de Menezes, que agora passa a ter oficialmente a propriedade de área anexa do local onde o templo está situado.

    O imóvel usucapido pela via extrajudicial é um Templo Batista da cidade de Santo André – SP

    Localizada em bairro que dá nome ao templo, a igreja vinha mantendo a posse do terreno desde abril de 1994, porém, sem nenhum documento que lhe desse a titularidade da área. “A igreja sempre foi reconhecida por toda a comunidade e vizinhança como a proprietária do local. De lá até hoje vem cuidando do mesmo, efetuando constantemente todos os serviços de conservação e limpeza do terreno, calçamento, cuidando dos marcos e divisas, cumprindo a função social da propriedade, a qual vem servindo como estacionamento gratuito há mais de 20 anos para todos os membros da igreja ”, explica a advogada dos proprietários da área, Denise Neves de Toledo.

    Prefeitura deu parecer favorável

    A edificação, avaliada em aproximadamente R$ 218 mil e área total de 447,72 m², pertencia aos herdeiros da antiga proprietária, já falecida, que após serem confrontados pelo 4º Tabelião de Santo André, abriram mão da propriedade em nome da igreja. Além disso, o imóvel faz limitação com um terreno da Prefeitura de Santo André. Com o processo, o órgão foi notificado e por meio da Procuradoria do Município deu parecer favorável .

    A Vantagem da Lei 13.465/2017

    O processo de mudança da titularidade do terreno, segundo Rodolfo Aurélio Inácio, tabelião substituto do 4º Tabelião de Santo André, só foi possível após mudanças no Código de Processo Civil, aprovado em 2015 (e alterado pela Lei 13.465/2017). “Antes da lei de usucapião extrajudicial, o silêncio do proprietário era interpretado como discordância, ou seja, se os herdeiros não se manifestassem o terreno seguia deles. Com a mudança, o silêncio passou a presumir anuência”, alega.

    Foi justamente essa mudança na legislação que propiciou a Igreja Batista finalmente conquistar a propriedade da área, da qual já vinha exercendo a posse mansa, pacífica e ininterrupta há 24 anos. Em dezembro do ano passado, a procuradora da igreja proprietária do templo protocolou junto ao Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Santo André o pedido da titularidade.

    “Após dada a entrada, os proprietários da área, vizinhos, município e União são notificados. Se em 15 dias ninguém se manifestar, damos encaminhamento na escritura”, explica Inácio. “O usucapião notarial é um grande avanço para a regularização da propriedade. É importante notar que, sem a escritura e o registro, o terreno perde um pouco do seu valor. Há também a tranquilidade de ter a propriedade regularizada, o que é muitas vezes mais importante que o aspecto econômico. Além disso, não precisa recorrer ao Poder Judiciário, o que leva um tempo maior. Hoje mesmo temos cerca de outros 20 processos em andamento”, enfatiza. (Cabe ressaltar que não é o cartório de notas que após o prazo de 15 dias lavra uma escritura e sim o Oficial de Registro dá prosseguimento ao procedimento, com o devido registro da propriedade. Ao Tabelionato cabe apenas a lavratura da Ata Notarial).

    Usucapião Extrajudicial proporcionou benefícios para toda a Comunidade
    Para proprietários da área, o terreno adquirido via usucapião extrajudicial irá ajudar toda a comunidade. “Com isso, evita o abandono do local, além disso o usucapião na modalidade extrajudicial contribuiu para o reconhecimento de forma mais rápida de um direito previsto em nosso Código Civil além de assegurado pela nossa Carta Magna que é a Constituição Federal”, comemora a advogada da Igreja Batista.

    Fonte: Diário da Grande ABC

  • Regulamentação da Multipropriedade é aprovada na CCJ

    Regulamentação da Multipropriedade é aprovada na CCJ

    A proposta recebeu parecer favorável do relator, senador Cidinho Santos (PR-MT), com rejeição de quatro emendas apresentadas pelos senadores Airton Sandoval (PMDB-SP), Davi Alcolumbre (DEM-AP) e Lindbergh Farias (PT-RJ)

    A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, em decisão terminativa, projeto de lei (PLS 54/2017) do senador Wilder Morais (PMDB-GO) que estabelece a regulação do regime de multipropriedade no Brasil.

    A proposta recebeu parecer favorável do relator, senador Cidinho Santos (PR-MT), com rejeição de quatro emendas apresentadas pelos senadores Airton Sandoval (PMDB-SP), Davi Alcolumbre (DEM-AP) e Lindbergh Farias (PT-RJ).

    O relatório inicial sobre o PLS 54/2017 foi elaborado pelo senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES). Cidinho Santos resolveu manter o teor do relatório de Ferraço, incluindo as quatro emendas sugeridas por ele. Mas decidiu promover, ainda, alguns ajustes de redação em dispositivos da proposta.

    Segundo explicou o relator, o sistema de multipropriedade envolve o aproveitamento econômico de um bem imóvel por um período fixo de tempo. Esse esquema de propriedade compartilhada surgiu no exterior e, inicialmente, era focada na exploração de imóveis (casas, chalés, apartamentos) para fins turísticos. Assim, a cada coproprietário, é concedida permissão para desfrutar do imóvel por um período do ano de forma exclusiva.

    “Essa forma de copropriedade assemelha-se a um condomínio, em que várias pessoas são proprietárias, compartilhando os custos de aquisição e de manutenção do imóvel. No entanto, ao invés de uma fração ideal, cada coproprietário possui fração temporal do imóvel, quando poderá desfrutá-lo com exclusividade”, explicou Cidinho.

    Vantagens

    O relator ressaltou ainda, no parecer, algumas vantagens do regime de multipropriedade. Além de democratizar o acesso a bens, beneficiando pessoas que não teriam meios econômicos ou interesse em comprar e assumir a manutenção integral de um imóvel para fins de lazer, a venda de cotas de compartilhamento de um imóvel para uso temporário ajudaria a reduzir a ociosidade em sua ocupação, e geraria, com isso, mais empregos e renda.

    Modalidades de uso

    Para o autor do preojeto, “a multipropriedade reflete a dinamização do direito de propriedade, permitindo que uma multiplicidade de sujeitos detenham a titularidade de um mesmo bem, mas tendo por diferencial em relação ao tradicional condomínio o fator tempo, na medida em que o titular da propriedade somente pode exercer o seu pleno direito de proprietário em determinados períodos de tempo, limitados e recorrentes”.

    O projeto regulamenta a multipropriedade ao longo de 35 artigos. E estipula três modalidades para uso do bem, em função do tempo disponibilizado para cada proprietário: a tempo fixo e determinado previamente; flutuante, caso em que a determinação do período se dará periodicamente; ou misto, combinando os dois modelos. Também fica permitida a aquisição de frações variáveis do imóvel, maiores do que a mínima, o que assegura o direito de uso por períodos de tempo maiores também.

    Insegurança jurídica

    Diante da falta de regulamentação, a constituição do regime de multipropriedade vinha sendo aceita como um “negócio atípico” no país, segundo observou o relator. A circunstância gerava, contudo, insegurança jurídica.

    Ainda na avaliação do relator, o PLS 54/2017 define com bom grau de detalhamento o estatuto jurídico da multipropriedade, fixando claramente os direitos e as obrigações dos coproprietários e as regras mínimas que deverão constar no título constitutivo dessa transação, na respectiva convenção condominial, bem como no regime interno do condomínio destinado ao regime de multipropriedade.

    Quanto à responsabilidade dos multiproprietários pelas obrigações incidentes sobre o imóvel, determina, por exemplo, que cada um deles deverá responder individualmente na proporção de sua fração de tempo de uso do imóvel pelo pagamento dos tributos, contribuições condominiais e outros encargos incidentes sobre o imóvel, sem solidariedade entre os diversos multiproprietários.

    Tramitação

    Se não houver recurso para votação do PLS 54/2017 pelo Plenário do Senado, o projeto será enviado, em seguida, à Câmara dos Deputados.

    Fonte: IRIB