Tag: Lei de Registros Públicos

  • Lei 13.465/17 e o que Mudou na Usucapião Extrajudicial

    Lei 13.465/17 e o que Mudou na Usucapião Extrajudicial

    Quando foi inaugurado pelo Novo Código de Processo Civil, a Usucapião Extrajudicial sofreu críticas iniciais com relação à notificação dos detentores de direitos averbados ou registrados na matrícula do imóvel usucapiendo e dos confrontantes, que na maioria esmagadora das vezes será o proprietário destes imóveis.

    Naquele momento, o Artigo 1.071 do Novo CPC, que criou o Artigo 216-A na Lei de Registro Público, foi enfático ao estabelecer que, caso a Planta e Memorial Descritivo (documentos exigido no procedimento) não contivesse a assinatura (expressando anuência) deste detentor de direitos do imóvel usucapiendo e dos confrontantes, seria realizado uma tentativa de notificação em que, havendo o silêncio do notificando, este seria interpretado pela Lei como discordância em relação ao pedido de Usucapião Extrajudicial, com o consequente encaminhamento do procedimento ao Judiciário.

    Tal incoerência realmente gerou muita controvérsia entre todos os Operadores do Direito envolvidos, o que desestimulou muitos Advogados(as) de todo o Brasil a investirem na novidade então disponibilizada.

    Eis que surge a Lei 13.465/2017

    Todavia, no ano seguinte da entrada em vigor do Novo CPC e consequentemente da Usucapião Extrajudicial, a Lei 13.465/2017 resolveu não apenas reverter tal situação, como também trazer outras melhorias procedimentais que ousaram mudar a percepção do Advogado(a) quanto à viabilidade do procedimento no Brasil.

    Mas será que esta nova Lei realmente tornou viável a Usucapião Extrajudicial do ponto de vista prático?

    Quero responder a você esta pergunta de forma a provar, de uma vez por todas, que atualmente não há mais desculpas para a Advocacia não se beneficiar de todas as vantagens proporcionadas pelo procedimento extrajudicial da Usucapião.

    Já era possível antes! Depois então…

    Desde que iniciei minha missão, de ensinar meus colegas os segredos da análise jurídica realizada pelos Ofícios de Registro de Imóveis, em particular nos processos de registro do procedimento extrajudicial da Usucapião, recebo inúmeras dúvidas de colegas. Dentre elas, realmente a que era mais recorrente, naquele momento, era com relação à anuência, quanto ao seu silêncio valer como discordância.

    Todavia, sempre tranquilizei estes colegas, mostrando que havia (a ainda há) um nicho do Mercado Imobiliário no qual a questão da anuência tinha muito mais chances de ser obtida com sucesso, além de ainda proporcionar inúmeros imóveis que podem ser regularizados através do procedimento da Usucapião Extrajudicial de forma até simultânea, proporcionando um ganho de tempo acoplado a um aumento considerável dos honorários.

    Caso você tenha interesse em saber que nicho é esse e como aproveitar também esta oportunidade, haverá no final deste artigo um link para que você possa agendar uma vaga nesta aula, gratuitamente!

    Mas continuando, o que posso afirmar é que, após a entrada em vigor da Lei 13.465/2017, a aplicabilidade da Usucapião Extrajudicial foi, em muito, ampliada! A referida Lei originou-se da Medida Provisória 759/2016, a qual dispõe sobre a regularização fundiária e outros assuntos. Relativamente ao procedimento extrajudicial da Usucapião, certamente sua maior novidade foi a reparação do que eu considero o grande equívoco do Legislador do Novo Código Civil, quanto ao o que interpretar da inércia ou silêncio do notificado quanto a sua concordância.

    Claro que a Lei em tela não resolveu apenas esta questão, aproveitando para trazer ainda outros incrementos para o referido procedimento extrajudicial.

    Novidades na Usucapião Extrajudicial da Lei 13.465/2017

    Todas essas mudanças foram provocadas pelo Artigo 7.º da Lei 13.465/2017, que deu nova redação ao Artigo 216-A da Lei de Registro Público, para que agora o seu § 2.º diga, in verbis:

    § 2º Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância. (Grifo nosso).

    Com isso, essa que era a maior objeção encontra-se resolvida, cabendo agora ao Advogado(a) apenas se beneficiar das vantagens do procedimento extrajudicial da Usucapião.

    Houve ainda a criação de novos Parágrafos para o Artigo 216-A da Lei de Registro Público. Acredito que merece destaque o § 11, que dispensa a notificação de confrontantes quando se trata de um imóvel pertencente à condomínios devidamente registrados, situação na qual o Síndico eleito pode suprir essas anuências. Afinal, não parecia razoável que em um condomínio com um prédio de 100 apartamentos, houvesse a necessidade de colher 99 anuências das demais subunidades, não é mesmo?

    Outra importante questão diz respeito à outra situação, em que o imóvel usucapiendo, apesar de não ser em um condomínio edilício, ser vizinho de um. Assim, o § 12 do Artigo 216-A da Lei 6.015/73 (Lei de Registro Público) também veio estabelecer que não há a necessidade de todos os condôminos anuírem, bastando, mais uma vez, colher a anuência apenas do Síndico eleito.

    Já o próximo parágrafo estabeleceu a possibilidade de, caso a tentativa de notificação promovida pelo Oficial do Registro de Imóveis, que pode ser pessoalmente ou por correio com aviso de recebimento, neste caso o Oficial certifica este fato e promove a notificação, agora, via Edital publicado em jornal de grande circulação por duas vezes seguidas, respeitando-se o prazo de 15 dias cada um para a resposta do notificando.

    Aqui também, fez-se presente a nova regra de que o silêncio do notificando implica na concordância do pedido, não seguindo o equívoco do passado.

    Agora é sem desculpas!

    Concluindo, realmente não há mais nenhum empecilho no procedimento que justifique o Advogado(a) desqualificar o procedimento extrajudicial da Usucapião, alegando que não tem aplicabilidade.

    Realmente, não oferecer a seus clientes esta via de regularização da propriedade é, obviamente, uma escolha do profissional, mas que deve ser justificada, apenas optada. Mas posso garantir que você que está buscando uma forma extremamente célere, eficiente e rentável de atuação profissional, hoje a Usucapião Extrajudicial é a grande oportunidade. Basta se preparar para atender, de forma competente, esta demanda da Sociedade.

  • Quem São os Confrontantes na Usucapião Extrajudicial?

    Quem São os Confrontantes na Usucapião Extrajudicial?

    Dúvida surgida em minha palestra

    Hoje eu gostaria de falar hoje sobre esta que foi uma dúvida trazida por uma colega, a Dr.ª Steffani, na última palestra que ministrei sobre as novas possibilidades de mercado advindas do procedimento da Usucapião Extrajudicial (no final deixarei informações sobre esta palestra).

    O questionamento da Doutora foi o seguinte:

    “É preciso da assinatura de todos os confrontantes? Os confrontantes precisam ser necessariamente os proprietários do imóvel confrontante ou pode ser qualquer morador da casa”?

    Quem devo notificar?

    Para responder essa pergunta, é necessário analisarmos, inicialmente, o Artigo 216-A, da Lei de Registro Público – Lei 6.015/73, introduzido à esta Lei através do Artigo 1.071 do Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/15. Cabe ressaltar que tal Artigo teve sua redação atualizada pela Lei 13.465/2017. Analisemos, mais precisamente, a parte final do Inciso II do referido Artigo:

    “II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes”. (grifo nosso).

    O referido Inciso já deixa delimitado quem devemos considerar como Confrontante (Confinantes) do imóvel usucapiendo também os titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula (aqui até há uma falha técnica do legislador ao usar a expressão “matrícula”, o mais técnico teria sido referir-se a “registro imobiliário”, ou então usando as expressões “na transcrição e/ou matrícula”, mas isso é assunto para outro artigo).

    Voltando ao nosso assunto, temos então aqui os seguintes aspectos:

    1 – Seria a assinatura (anuência) da pessoa física e/ou jurídica que consta registrado ou averbado no assento registral (na transcrição e/ou na matrícula). Mero possuidor não constará no assento registral porque Posse não é um direito passível de registro e nem de averbação, simplesmente porque não está relacionado no Artigo 167 da Lei de Registros Públicos;

    2 – Teria que ser titular de Direitos Reais e/ou de outros direitos registrados ou averbados, logo, mesmo que muitos civilistas brasileiros entendam que a Posse constitua um Direito Real, eu fico com o que preceitua o Artigo 1.196 do Código Civil, onde posseiro é quem exerce de fato (e não de direito) algum dos poderes inerentes à propriedade. Ora, se é de fato, e não de direito, não temos um Direito Real, até porque a Posse não é citada pelo Artigo 1.225 do Código Civil;

    Assim, respondendo à pergunta da preclara e dileta Doutora, não pode… Melhor dizendo, não poderia ser a anuência do mero possuidor confrontante, mas…

    O Provimento 65/2017 do CNJ

    Pois não é que o Provimento 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça veio com a novidade de que, a partir dele, posso considerar como Confrontante o ocupante, a qualquer título, do imóvel confinante?

    Neste balaio podemos então colocar qualquer pessoa para apor sua anuência na Planta e Memorial descritivo? Quase isso…

    O Artigo 4.º do Provimento , em seu Inciso II, diz agora, in verbis:

    II – planta e memorial descritivo assinados por profissional legalmente habilitado e com prova da Anotação da Responsabilidade Técnica – ART ou do Registro de Responsabilidade Técnica – RTT no respectivo conselho de fiscalização profissional e pelos titulares dos direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes ou pelos ocupantes a qualquer título; (grifo nosso).

    Mas quando então posso suprir a anuência do detentor de direitos registrados, tanto na matrícula do imóvel usucapiendo, como no da matrícula dos imóveis confinantes? A resposta é, justamente, quanto não houver registro (matrícula e/ou transcrição) desses imóveis. Dessa forma, se o imóvel confinante não tem registro imobiliário, devo ter a anuência de quem o ocupa a qualquer título.

    Mas devo alertar também quanto a outro ponto muito importante. Se você tem a anuência do detentor de direitos do imóvel , vai precisar também da anuência dos confrontantes?

    Quando eu posso dispensar a notificação dos Confrontantes?

    Sempre haverá necessidade de notificar os Confrontantes quando o imóvel. O fato de você ter a anuência do detentor de direitos do imóvel confinante não vai afastar a necessidade de notificar todos os confinantes (incluindo os seus cônjuges). Isso é necessário, pois a Planta e Memorial Descritivo que há de ser apresentado pelo requerente traz metragens do imóvel com as quais os Confinantes devem concordar, a fim de evitar-se qualquer erro que possa gerar uma invasão de espaço nestes imóveis.

    Mas justamente por este motivo, quando o imóvel usucapiendo possui registro e consta no mesmo suas metragens, neste caso haverá a possibilidade de dispensa da anuência de Confrontantes. Assim entendeu a Corregedoria Geral de Justiça, que no seu Provimento 65/2017 do CNJ, Parágrafo 10 do Artigo 10, trata dessa possibilidade de dispensa de anuência de forma expressa, in verbis:

    “§ 10. Se o imóvel usucapiendo for matriculado com descrição precisa e houver perfeita identidade entre a descrição tabular e a área objeto do requerimento da usucapião extrajudicial, fica dispensada a intimação dos confrontantes do imóvel, devendo o registro da aquisição originária ser realizado na matrícula existente”. (Grifo nosso).

    Sendo assim, para a dispensa, o Oficial de Registro analisará a matrícula e a petição de reconhecimento extrajudicial da Usucapião. Caso essas informações sejam coesas, fica dispensada a notificação em tela.

    Essa é uma dica que costumo dar na palestra online que ministro sobre as novas possibilidades de mercado advocatício abertas pelo advento do procedimento extrajudicial da Usucapião, inaugurado pelo Novo Código de Processo Civil de 2015.

    Quer saber quando será a próxima palestra? Não deixe então de se inscrever na minha Newsletter, que eu te mantenho informado e mando o convite, além de te atualizar quando eu escrever um novo artigo como este que você está terminando de ler, por exemplo.

    Então é isso, espero que esta dúvida, que é a de muitos colegas, presumo, tenha sido respondida.

    Ainda está com dúvidas ou quer dar sua opinião ou deixar um comentário, ou mesmo uma critica (construtiva), deixe aqui nos comentários deste post. Responderei assim que possível.