Tag: Advocacia Extrajudicial

  • Quem São os Confrontantes na Usucapião Extrajudicial?

    Quem São os Confrontantes na Usucapião Extrajudicial?

    Dúvida surgida em minha palestra

    Hoje eu gostaria de falar hoje sobre esta que foi uma dúvida trazida por uma colega, a Dr.ª Steffani, na última palestra que ministrei sobre as novas possibilidades de mercado advindas do procedimento da Usucapião Extrajudicial (no final deixarei informações sobre esta palestra).

    O questionamento da Doutora foi o seguinte:

    “É preciso da assinatura de todos os confrontantes? Os confrontantes precisam ser necessariamente os proprietários do imóvel confrontante ou pode ser qualquer morador da casa”?

    Quem devo notificar?

    Para responder essa pergunta, é necessário analisarmos, inicialmente, o Artigo 216-A, da Lei de Registro Público – Lei 6.015/73, introduzido à esta Lei através do Artigo 1.071 do Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/15. Cabe ressaltar que tal Artigo teve sua redação atualizada pela Lei 13.465/2017. Analisemos, mais precisamente, a parte final do Inciso II do referido Artigo:

    “II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes”. (grifo nosso).

    O referido Inciso já deixa delimitado quem devemos considerar como Confrontante (Confinantes) do imóvel usucapiendo também os titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula (aqui até há uma falha técnica do legislador ao usar a expressão “matrícula”, o mais técnico teria sido referir-se a “registro imobiliário”, ou então usando as expressões “na transcrição e/ou matrícula”, mas isso é assunto para outro artigo).

    Voltando ao nosso assunto, temos então aqui os seguintes aspectos:

    1 – Seria a assinatura (anuência) da pessoa física e/ou jurídica que consta registrado ou averbado no assento registral (na transcrição e/ou na matrícula). Mero possuidor não constará no assento registral porque Posse não é um direito passível de registro e nem de averbação, simplesmente porque não está relacionado no Artigo 167 da Lei de Registros Públicos;

    2 – Teria que ser titular de Direitos Reais e/ou de outros direitos registrados ou averbados, logo, mesmo que muitos civilistas brasileiros entendam que a Posse constitua um Direito Real, eu fico com o que preceitua o Artigo 1.196 do Código Civil, onde posseiro é quem exerce de fato (e não de direito) algum dos poderes inerentes à propriedade. Ora, se é de fato, e não de direito, não temos um Direito Real, até porque a Posse não é citada pelo Artigo 1.225 do Código Civil;

    Assim, respondendo à pergunta da preclara e dileta Doutora, não pode… Melhor dizendo, não poderia ser a anuência do mero possuidor confrontante, mas…

    O Provimento 65/2017 do CNJ

    Pois não é que o Provimento 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça veio com a novidade de que, a partir dele, posso considerar como Confrontante o ocupante, a qualquer título, do imóvel confinante?

    Neste balaio podemos então colocar qualquer pessoa para apor sua anuência na Planta e Memorial descritivo? Quase isso…

    O Artigo 4.º do Provimento , em seu Inciso II, diz agora, in verbis:

    II – planta e memorial descritivo assinados por profissional legalmente habilitado e com prova da Anotação da Responsabilidade Técnica – ART ou do Registro de Responsabilidade Técnica – RTT no respectivo conselho de fiscalização profissional e pelos titulares dos direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes ou pelos ocupantes a qualquer título; (grifo nosso).

    Mas quando então posso suprir a anuência do detentor de direitos registrados, tanto na matrícula do imóvel usucapiendo, como no da matrícula dos imóveis confinantes? A resposta é, justamente, quanto não houver registro (matrícula e/ou transcrição) desses imóveis. Dessa forma, se o imóvel confinante não tem registro imobiliário, devo ter a anuência de quem o ocupa a qualquer título.

    Mas devo alertar também quanto a outro ponto muito importante. Se você tem a anuência do detentor de direitos do imóvel , vai precisar também da anuência dos confrontantes?

    Quando eu posso dispensar a notificação dos Confrontantes?

    Sempre haverá necessidade de notificar os Confrontantes quando o imóvel. O fato de você ter a anuência do detentor de direitos do imóvel confinante não vai afastar a necessidade de notificar todos os confinantes (incluindo os seus cônjuges). Isso é necessário, pois a Planta e Memorial Descritivo que há de ser apresentado pelo requerente traz metragens do imóvel com as quais os Confinantes devem concordar, a fim de evitar-se qualquer erro que possa gerar uma invasão de espaço nestes imóveis.

    Mas justamente por este motivo, quando o imóvel usucapiendo possui registro e consta no mesmo suas metragens, neste caso haverá a possibilidade de dispensa da anuência de Confrontantes. Assim entendeu a Corregedoria Geral de Justiça, que no seu Provimento 65/2017 do CNJ, Parágrafo 10 do Artigo 10, trata dessa possibilidade de dispensa de anuência de forma expressa, in verbis:

    “§ 10. Se o imóvel usucapiendo for matriculado com descrição precisa e houver perfeita identidade entre a descrição tabular e a área objeto do requerimento da usucapião extrajudicial, fica dispensada a intimação dos confrontantes do imóvel, devendo o registro da aquisição originária ser realizado na matrícula existente”. (Grifo nosso).

    Sendo assim, para a dispensa, o Oficial de Registro analisará a matrícula e a petição de reconhecimento extrajudicial da Usucapião. Caso essas informações sejam coesas, fica dispensada a notificação em tela.

    Essa é uma dica que costumo dar na palestra online que ministro sobre as novas possibilidades de mercado advocatício abertas pelo advento do procedimento extrajudicial da Usucapião, inaugurado pelo Novo Código de Processo Civil de 2015.

    Quer saber quando será a próxima palestra? Não deixe então de se inscrever na minha Newsletter, que eu te mantenho informado e mando o convite, além de te atualizar quando eu escrever um novo artigo como este que você está terminando de ler, por exemplo.

    Então é isso, espero que esta dúvida, que é a de muitos colegas, presumo, tenha sido respondida.

    Ainda está com dúvidas ou quer dar sua opinião ou deixar um comentário, ou mesmo uma critica (construtiva), deixe aqui nos comentários deste post. Responderei assim que possível.

  • Registrado o primeiro Usucapião Extrajudicial de Santo André – SP

    Registrado o primeiro Usucapião Extrajudicial de Santo André – SP

    Eu, Rodrigo Vilas Boas, fiz alguns comentários nesta matéria do Diário do Grande ABC corrigindo algumas informações, que estarão entre parênteses e em negrito no texto.

    Registrado o primeiro procedimento de Usucapião Extrajudicial do Município de Santo André, na Grande ABC, em favor de uma Igreja Protestante.

    Santo André teve, no fim do mês passado, seu primeiro reconhecimento de regularização de imóvel com base na lei de usucapião extrajudicial. O processo, inédito no Grande ABC, simbolizou o fim de uma espera de mais de duas décadas da Igreja Batista Jardim Telles de Menezes, que agora passa a ter oficialmente a propriedade de área anexa do local onde o templo está situado.

    O imóvel usucapido pela via extrajudicial é um Templo Batista da cidade de Santo André – SP

    Localizada em bairro que dá nome ao templo, a igreja vinha mantendo a posse do terreno desde abril de 1994, porém, sem nenhum documento que lhe desse a titularidade da área. “A igreja sempre foi reconhecida por toda a comunidade e vizinhança como a proprietária do local. De lá até hoje vem cuidando do mesmo, efetuando constantemente todos os serviços de conservação e limpeza do terreno, calçamento, cuidando dos marcos e divisas, cumprindo a função social da propriedade, a qual vem servindo como estacionamento gratuito há mais de 20 anos para todos os membros da igreja ”, explica a advogada dos proprietários da área, Denise Neves de Toledo.

    Prefeitura deu parecer favorável

    A edificação, avaliada em aproximadamente R$ 218 mil e área total de 447,72 m², pertencia aos herdeiros da antiga proprietária, já falecida, que após serem confrontados pelo 4º Tabelião de Santo André, abriram mão da propriedade em nome da igreja. Além disso, o imóvel faz limitação com um terreno da Prefeitura de Santo André. Com o processo, o órgão foi notificado e por meio da Procuradoria do Município deu parecer favorável .

    A Vantagem da Lei 13.465/2017

    O processo de mudança da titularidade do terreno, segundo Rodolfo Aurélio Inácio, tabelião substituto do 4º Tabelião de Santo André, só foi possível após mudanças no Código de Processo Civil, aprovado em 2015 (e alterado pela Lei 13.465/2017). “Antes da lei de usucapião extrajudicial, o silêncio do proprietário era interpretado como discordância, ou seja, se os herdeiros não se manifestassem o terreno seguia deles. Com a mudança, o silêncio passou a presumir anuência”, alega.

    Foi justamente essa mudança na legislação que propiciou a Igreja Batista finalmente conquistar a propriedade da área, da qual já vinha exercendo a posse mansa, pacífica e ininterrupta há 24 anos. Em dezembro do ano passado, a procuradora da igreja proprietária do templo protocolou junto ao Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Santo André o pedido da titularidade.

    “Após dada a entrada, os proprietários da área, vizinhos, município e União são notificados. Se em 15 dias ninguém se manifestar, damos encaminhamento na escritura”, explica Inácio. “O usucapião notarial é um grande avanço para a regularização da propriedade. É importante notar que, sem a escritura e o registro, o terreno perde um pouco do seu valor. Há também a tranquilidade de ter a propriedade regularizada, o que é muitas vezes mais importante que o aspecto econômico. Além disso, não precisa recorrer ao Poder Judiciário, o que leva um tempo maior. Hoje mesmo temos cerca de outros 20 processos em andamento”, enfatiza. (Cabe ressaltar que não é o cartório de notas que após o prazo de 15 dias lavra uma escritura e sim o Oficial de Registro dá prosseguimento ao procedimento, com o devido registro da propriedade. Ao Tabelionato cabe apenas a lavratura da Ata Notarial).

    Usucapião Extrajudicial proporcionou benefícios para toda a Comunidade
    Para proprietários da área, o terreno adquirido via usucapião extrajudicial irá ajudar toda a comunidade. “Com isso, evita o abandono do local, além disso o usucapião na modalidade extrajudicial contribuiu para o reconhecimento de forma mais rápida de um direito previsto em nosso Código Civil além de assegurado pela nossa Carta Magna que é a Constituição Federal”, comemora a advogada da Igreja Batista.

    Fonte: Diário da Grande ABC